Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: TRANSPORTADORA GRAOS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801118-70.2024.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de TRANSPORTADORA GRAOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802074-23.2023.8.18.0030. A embargante alega, em síntese: a) a ausência da juntada do título executivo original, sustentando a indispensabilidade do documento para a validade da execução; b) o excesso de execução, ao argumento de que o termo de confissão de dívida deixou de considerar entregas já realizadas que somam R$ 1.153.227,80, resultando em um débito correto de R$ 2.986.614,56, e não o valor executado. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A decisão de ID: 58667600 recebeu os embargos, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação. Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação (ID: 67297749), rechaçando as alegações da embargante. Sustentou que a ausência do título original é irrelevante, pois se trata de cópia digital de documento cuja autenticidade não foi questionada. Quanto ao excesso de execução, afirmou que o argumento é eivado de má-fé, uma vez que o "Termo de Confissão, Renegociação e Novação", datado de 17 de maio de 2023, teve justamente o condão de regularizar toda a situação pretérita, consolidando o débito. Argumentou ainda que o ônus de provar o pagamento posterior à confissão é da embargante, o que não ocorreu. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID: 75678293), a parte embargante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no ID: 82916890. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos. a) Da Justiça Gratuita A embargante, sendo pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, para a concessão de tal benesse, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No presente caso, a embargante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem colacionar aos autos qualquer documento (balancetes, declarações fiscais, extratos, etc.) que demonstre sua efetiva incapacidade financeira. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. b) Da Alegada Ausência do Título Executivo Original A preliminar arguida pela embargante não merece prosperar. A execução está fundada em "Termo de Confissão, Renegociação e Novação" devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas (ID: 67297751), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 784, III, do CPC. Em se tratando de processo judicial eletrônico, a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de apresentação da via original de títulos executivos extrajudiciais que não possuem natureza circulante, como é o caso do instrumento em tela. A juntada da via original somente se torna indispensável se houver dúvida fundada e concreta quanto à autenticidade ou veracidade do documento digitalizado, o que não foi sequer alegado pela embargante. Assim, rejeito a preliminar. III - DO MÉRITO O ponto central dos embargos reside na alegação de excesso de execução. A embargante sustenta que valores de entregas anteriores não foram computados no saldo devedor. Contudo, a tese é frágil e não se sustenta. O próprio título que embasa a execução é denominado "TERMO DE CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO E NOVAÇÃO COM ESTABELECIMENTO DE GARANTIA". Tal instrumento, assinado em 17 de maio de 2023, tem por natureza jurídica a consolidação de todas as obrigações anteriores em uma nova, líquida, certa e exigível. Ao confessar o débito de R$ 3.433.086,26, a embargante tacitamente concordou que aquele era o saldo devedor correto naquela data, já considerados todos os eventuais créditos e débitos pretéritos. Vejamos: Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso das embargantes. 1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. 2. Não demonstrado que, ao firmar instrumento particular de confissão de dívida, tenha o devedor original, já falecido, o feito com incapacidade para praticar tal ato, ou tomado por vício de consentimento, os seus herdeiros respondem pela cobrança, nos termos desse contrato, e respeitadas as forças da herança, não havendo elementos para invalidá-lo. 3. Não havendo provas da prática de agiotagem, era impossível a declaração de nulidade do termo de confissão e renegociação de dívida que consubstancia a demanda. Não tendo as embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030956120208260441 SP 1003095-61.2020.8.26.0441, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (credor) é do réu (devedor), nos termos do art. 373, II, do CPC. Caberia à embargante, portanto, demonstrar a ocorrência de pagamentos ou amortizações da dívida em data posterior à assinatura do termo de confissão, o que não foi feito. Os documentos que instruem seus próprios embargos não comprovam quitações posteriores à novação da dívida. Corrobora a fragilidade da tese da embargante a sua inércia processual. Após a apresentação de contundente impugnação pelo embargado, que expôs a lógica da novação da dívida, a embargante, embora devidamente intimada, silenciou, deixando de apresentar réplica e de contrapor os argumentos da parte adversa. Desta forma, não havendo prova de pagamento parcial ou total da dívida confessada, e sendo o título executivo líquido, certo e exigível, não há que se falar em excesso de execução. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante, GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0802074-23.2023.8.18.0030. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos da Execução, conforme requerido pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras