Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA GAMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801131-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Reginaldo de Oliveira Gama em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente em sua conta, referente a parcelas crédito pessoal e mora crédito pessoal, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contratação. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, arguindo preliminares de litigância predatória, procuração genérica, ausência de comprovante de residência em nome próprio, fracionamento de ações, conexão, ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que o empréstimo teria sido contratado via Mobile Bank, modalidade em que não haveria contrato físico, mas logs de contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a alegação de litigância predatória. Embora o requerido invoque a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e sustente possível abuso no ajuizamento de demandas semelhantes, não há nos autos prova concreta de fraude processual, falsidade documental, captação ilícita de clientela ou uso abusivo do direito de ação neste processo específico. A existência de outras ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza a extinção do feito, especialmente quando a parte autora impugna descontos determinados e busca provimento jurisdicional individualizado. Rejeito, ainda, a preliminar de procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome próprio. Eventual irregularidade formal da representação processual ou da documentação de endereço não conduz à extinção automática do processo, devendo ser observada a instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo. No caso, o banco apresentou defesa de mérito de forma ampla, não havendo vício capaz de impedir o julgamento da causa. Também não acolho a tese de fracionamento de ações. O requerido indica a existência de outras demandas propostas pela parte autora contra o mesmo banco, mas não demonstra identidade plena de partes, pedido e causa de pedir, nem comprova que a presente ação reproduz integralmente discussão já deduzida em outro processo. A multiplicidade de ações pode justificar análise cautelosa do juízo, mas não autoriza, sem prova concreta de abuso, a extinção do feito ou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Pelo mesmo fundamento, rejeito a alegação de conexão. Ainda que existam ações semelhantes, não se verifica, de forma objetiva, risco concreto de decisões conflitantes ou relação jurídica única que imponha a reunião obrigatória dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, não há fundamento para declinação da competência à Vara do Juizado Especial Cível. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo, especialmente em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais. A resistência à pretensão autoral resta demonstrada pela própria contestação, na qual o banco defende a regularidade da contratação. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar a todo aquele que viola o “neminem laedere”, princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano originado de ato ilícito ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento suficiente que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência dos descontos referentes a parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal. Embora sustente que a contratação teria ocorrido via Mobile Bank, modalidade em que não haveria contrato físico, não apresentou elementos mínimos de individualização da operação, tais como número do contrato, número da operação, data exata da contratação, valor liberado, identificação do terminal/dispositivo, comprovante de aceite eletrônico ou documento técnico idôneo capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora. Dessa forma, como pleiteado pela parte autora, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança referente aos descontos impugnado nos autos. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois os descontos decorrentes de empréstimo não comprovadamente contratado foram abusivos. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora declara nos autos que os valores atingidos possuem relevância para sua subsistência, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da “indústria das indenizações por danos morais”. Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S.A. proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, aperfeiçoe seus mecanismos de segurança, validação de contratações eletrônicas e detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já realizados, e não sobre o valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Cesta Fácil” da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, referentes aos descontos de parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal impugnado nos autos; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes as parcelas descontadas da conta do autor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 43 do STJ, com incidência desde a data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. BARRAS-PI, 9 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras