Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDA DOS SANTOS CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801385-89.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por EDUARDA DOS SANTOS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA (PI). A parte autora alega, na petição inicial (ID. 83507734), que trabalhou para o município no período de 04 de janeiro de 2021 a outubro de 2024. Afirma que exerceu a função de secretária na Unidade Escolar Padre Anchieta, tendo sido contratada por meio de portaria para cargo em comissão. Informa que sua última remuneração foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Sustenta que, após o encerramento do vínculo, não recebeu o pagamento das verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário de todo o período trabalhado. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.028,37 (treze mil e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), conforme memória de cálculo (ID. 83510643). O pedido de gratuidade foi deferido no despacho de ID. 83514529, que determinou a citação do Munícipio. Citado, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA apresentou contestação (ID. 87048796). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que a autora não comprovou o vínculo nos anos de 2021 a 2023. Defendeu que a contratação temporária ou comissionada não gera direitos trabalhistas típicos da CLT e que o contrato seria nulo por falta de concurso público, o que impediria o pagamento das verbas pleiteadas. A parte autora apresentou réplica (ID. 89723036), reafirmando que os direitos cobrados são garantias constitucionais que independem da natureza do vínculo (CLT ou estatutário) e refutando as preliminares. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A) QUESTÕES PRELIMINARES a.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita O Município alega que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Sem razão. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A autora percebia salário mínimo, o que reforça a presunção de necessidade. O réu não trouxe provas concretas que pudessem afastar essa presunção. Rejeito a impugnação arguida. a.2) Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo) O réu sustenta que a autora deveria ter tentado receber o valor administrativamente antes de procurar a Justiça. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação oferecida demonstra a resistência do Município ao pedido, o que caracteriza o interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. B) MÉRITO O ponto central é saber se a autora tem direito ao recebimento de férias com terço constitucional e 13º salário pelo período em que trabalhou para o Município de Colônia do Gurgueia. A documentação anexada comprova o vínculo. A Portaria nº 038/2021 (ID. 83509942, fls. 1 do PDF) mostra a nomeação da autora em 04/01/2021 para o cargo em comissão de Secretária. A CTPS Digital (ID. 83509939) e os contracheques (ID. 83509937) confirmam que ela prestou serviços até outubro de 2024. O Município alega que, por se tratar de cargo comissionado ou temporário, a autora não teria direitos trabalhistas. Esse argumento é juridicamente equivocado. É inconteste que o art. 39, §3º, da CF estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias, bem como na hipótese dos autos restou comprovado que a parte autora ocupou o cargo comissionado demissível ad nutum. Portanto, independentemente de o vínculo ser estatutário ou comissionado, os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal são garantias mínimas de qualquer trabalhador. A autora provou que trabalhou (fato constitutivo do direito). O ônus de provar que realizou o pagamento das referidas verbas eta do Município (art. 373, II, do CPC), por meio de recibos ou fichas financeiras que indiquem a quitação específica das férias e do 13º salário, sendo que não o fez. Analisando a defesa, o réu limitou-se a teses genéricas e não apresentou nenhum comprovante de pagamento das verbas cobradas. Nos contracheques juntados (ID. 83509937), constam apenas os salários mensais regulares, sem qualquer registro de pagamento de terço de férias ou gratificação natalina integral. Assim, o inadimplemento é evidente. A autora faz jus aos seguintes valores, conforme o período trabalhado (04/01/2021 a 30/10/2024): Férias integrais e proporcionais + 1/3, Referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e o proporcional de 2024, bem como o pagamento do 13º Salário: Integral de 2021, 2022, 2023 e proporcional (10/12) de 2024; considerando a remuneração percebida pela parte autora em cada período. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA ao pagamento à parte autora EDUARDA DOS SANTOS CARVALHO das verbas de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período de 04/01/2021 a 30/10/2024, nos termos da fundamentação, cujo valor será apurado em fase de liquidação. Sobre o valor da condenação, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio