Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA JOSE MENESES DE SANTANA, PAULO DECIMO MENESES DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ajuizou ação monitória em face de Maria José Meneses de Santana e Paulo Décimo Meneses de Santana, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito decorrente do fornecimento de energia elétrica, devidamente demonstrado por meio de faturas e demonstrativo de débitos acostados à inicial. No curso do feito, sobreveio informação de óbito da requerida Maria José Meneses de Santana, conforme comunicação da Corregedoria, não havendo, até o momento, habilitação de sucessores. O requerido Paulo Décimo Meneses de Santana foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi regularmente proposta, estando instruída com documentos que comprovam a existência da relação jurídica e do crédito alegado, consistentes em faturas de consumo de energia elétrica e demonstrativo de débitos, aptos a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o requerido Paulo Décimo Meneses de Santana não apresentou embargos no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos previstos no art. 701, §2º, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante da ausência de embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Quanto à requerida Maria José Meneses de Santana, verifica-se que o óbito ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo necessária, em fase própria, a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou sucessores, o que não impede, no presente momento, o julgamento do mérito em relação ao réu validamente citado. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como comprovado o crédito perseguido, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808509-71.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face de Paulo Décimo Meneses de Santana, no valor de R$ 62.067,91, acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme critérios legais aplicáveis aos débitos da espécie; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) Determinar que, após o trânsito em julgado, proceda-se à conversão do feito em fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal; d) Quanto à requerida Maria José Meneses de Santana, intime-se a parte autora para, querendo, promover a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 EM SUBSTITUIÇÃO