Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800280-92.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença, ao argumento de omissão quanto à análise da prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do CC) e, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC). Requer, ainda, a redução do dano moral e a restituição simples do indébito. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não assiste razão à parte embargante. A alegação de omissão quanto à prescrição não procede. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, ainda que não tenha enfrentado expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o que não configura vício, conforme entendimento consolidado. Ademais, a pretensão autoral envolve relação de trato sucessivo, com descontos reiterados, de modo que a jurisprudência pacífica entende que o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, afastando a tese de prescrição total suscitada pela parte ré. Assim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo, o pedido de redução do dano moral e de modificação da forma de restituição do indébito extrapola os limites deste recurso, porquanto demanda reexame do mérito. Por fim, não vislumbro, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K