Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801873-49.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARIA CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual se questionam descontos efetuados a título de tarifa e anuidade. Citação regular. Contestação oferecida (id. 83333261) Réplica apresentada (id. 84786954) Audiência de instrução realizada em 21.05.2026 (id. 96909731). Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos. O argumento não tem procedência, contudo. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa. Por fim, ao meu ver não é caso de nenhuma exceção ao princípio da publicidade, consolidada no art. 189, do CPC, portanto, não há motivos para decretação de segredo de justiça. Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Passo à análise de cada desconto: 1. Desconto referente a CESTA B.EXPRESSO Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles. O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta. Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas. São pessoas que, não obstante disponham da sabedoria popular, mal sabem ler e escrever. Quando muito, desenham o próprio nome. Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, e que tenha sido prestado algum serviço não qualificado normativamente como essencial e gratuito, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito. 2. Desconto referente ao PACOTE PADRONIZADO II Pois bem, no caso dos autos, o réu desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 83333264). Se há prévia contratação de pacote de serviços pela parte autora, não há falar em ato ilícito atribuível ao réu. Nesse quadro, os pedidos de repetição do indébito devem ser rejeitados, visto que não houve cobrança indevida. 3. Desconto referente a ANUIDADE Em relação à anuidade, não há comprovação de que a parte autora tenha efetivamente consentido com o serviço ensejador da cobrança, seja por meio cartular (contrato escrito) ou por meio eletrônico. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Para o Tribunal de Justiça do Piauí, a postura do réu representa ato ilícito reparável tanto na esfera extrapatrimonial (indenização por dano moral) quanto na patrimonial (repetição do indébito em dobro). No ponto, vejamos as seguintes ementas, com grifos inovados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora/apelante. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança das tarifas de pacote de serviço, tampouco demonstrou a contratação de cartão de crédito por parte do apelante. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança indevidas e não pactuadas. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Cível 0804136-77.2021.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.11.2022, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 6. Dessarte, do exame dos autos entende-se que houve descontos reiterados nos proventos de aposentadoria do consumidor sob o título “Anuidade de Cartão de Crédito”. Cabia à parte apelante demonstrar a legitimidade para efetuar os descontos realizados na conta da parte apelada, juntando para tal a cópia do instrumento contratual respectivo. A parte apelante não o fez, entretanto. 7. Com fundamento nas provas carreadas aos autos, entende-se por devida a reparação por danos morais, vez que agiu a instituição bancária de forma lesiva. O dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente às repercussões de natureza moral, por ultrapassar o mero dissabor da vida cotidiana. 8. Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando o valor devido de indenização por danos morais, minorando-o para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dá-se o percentual majorado de 15% sobre o valor da condenação. (TJPI, Apelação Cível 0800509-80.2018.8.18.0068, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 02.09.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Da reparação civil Diante do que foi explanado nos tópicos que versam sobre os descontos: “Cesta B. Expresso" e "Anuidade", passa-se à análise das consequências jurídicas da conduta adotada pelo réu. A postura adotada pelo fornecedor nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, o que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Por fim, ressalta-se que o valor devido à parte autora, a título de restituição e indenização por danos morais, após devidamente apurado, deverá sofrer compensação da quantia por ela recebida a título de estorno dos valores descontados sob a rubrica “Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A.”, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de sua efetiva disponibilização. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas a título de Pacote Padronizado II; b) julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas a título de Cesta B. Expresso e Anuidade, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; d) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Pio-IX, data indicada pelo sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito