Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIX DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Félix de Sousa Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O indeferimento baseou-se na inércia do autor em atender à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida (em razão da condição de analfabeto) e comprovante de residência atualizado em nome próprio, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022, diante de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, configura formalismo excessivo e viola o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda é legítimo diante de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir documentação complementar para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade das informações, quando houver indícios de litigância predatória, conforme art. 321 do CPC, Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, nos casos em que a parte autora se declara analfabeta, encontra respaldo no art. 139, III, do CPC e objetiva prevenir fraudes. 5. A apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora constitui diligência legítima para a verificação da identidade e da pertinência subjetiva da demanda, não configurando formalismo excessivo. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 7. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso é manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, nos casos em que a parte se declara analfabeta, como forma de prevenir fraudes e assegurar a regularidade da representação processual. 2. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, diante de indícios de litigância predatória, não configura formalismo excessivo e visa à verificação da autenticidade das informações prestadas. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 932, IV, "a"; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800081-25.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Félix de Sousa Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID nº 21701807), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença de origem fundamentou-se no não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial, especificamente no que tange à apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público (em razão da alegada condição de analfabeto), além de comprovante de residência atual e em seu nome, como forma de se afastar a fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022. Em suas razões recursais (ID nº 21701814), o apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração ad judicia; (ii) que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não encontra amparo legal e revela formalismo excessivo; (iii) que a inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; e (iv) pugna, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21701916), aduzindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a higidez da sentença, sustentando que não houve comprovação de contratação fraudulenta e tampouco a configuração de danos morais ou materiais, pugnando, por fim, pela manutenção do decisum. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso sob exame, verifica-se que o indeferimento da inicial fundou-se na ausência de documentos indispensáveis exigidos em despacho anterior (ID nº 21701803), em consonância com as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, cuja aplicabilidade encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõem: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Consoante relatado na própria sentença (ID nº 21701807),
trata-se de demanda com traços claros de padronização excessiva, com teses genéricas e alteração apenas dos dados pessoais da parte autora, indício típico de litigância predatória, o que enseja a adoção de medidas de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade das informações trazidas aos autos, nos termos do art. 139, III, do CPC. A parte autora foi expressamente intimada a apresentar procuração com firma reconhecida ou instrumento público (em sendo analfabeta), bem como comprovante de residência recente e em seu nome, diligência que não foi atendida, frustrando a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). Rejeito, pois, a alegação de formalismo excessivo. A atuação do Juízo de primeiro grau está em harmonia com a orientação institucional do CNJ e com precedentes desta Corte. Assim sendo, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na exigência do juízo a quo, que agiu no exercício legítimo de seu poder de condução processual e prevenção de fraudes, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta por Félix de Sousa Santos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.