Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE LIMA PEREIRA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0077/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803312-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada por MARLENE LIMA PEREIRA SOARES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual PASEP. Narra que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual PASEP, obteve valor abaixo daquele a que teria direito. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta individual PASEP e a pagar indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu argui preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques, pontuando que a parte autora não aplicou corretamente sobre o seu saldo PASEP os parâmetros estabelecidos na legislação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a tese de defesa e reiterando os termos da inicial. Suspendeu-se o feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR, através do processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Finda a suspensão, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou documentação de IDs 61535174-61535180. Em seguida, suspendeu-se novamente o feito, ante o acolhimento da PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, Tema 1300. Por fim, levantou-se a suspensão do feito, em razão da fixação de Tese pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo – Tema 1300. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em apreço, o tema pode ser apreciado de forma antecipada, porquanto não há necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de depoimento pessoal das partes, uma vez que a questão de mérito se encontra suficientemente delineada na prova documental já carreada aos autos, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a realização de prova pericial contábil, o seu indeferimento, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, não implica cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, a perícia será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, entendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque a parte autora formula a sua pretensão com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial, a qual instruiu com microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação de suposto desfalque. A jurisprudência também é firme no sentido de que a perícia contábil mostra-se prescindível quando os documentos apresentados – como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a adequada apreciação da controvérsia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão n.º 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), assentou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputa suficientes os documentos juntados para o julgamento da lide”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível n.º 1004064-44.2024.8.26.0568, decidiu que “a perícia contábil é desnecessária diante dos documentos constantes dos autos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis”. Destaco, por fim, que a dilação probatória se destina ao convencimento do magistrado, que, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade para apreciar as provas produzidas, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Dessa forma, diante da suficiência do conjunto probatório já existente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo ao exame da lide. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a simples alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela firmada. A parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.3. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial, ou seja, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de autonomia e discricionariedade acerca dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, obedecendo aos exatos limites previstos em lei. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em tela. Nesse sentido, seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS /PASEP. DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INABILICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DISTRITAL/ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. (...). 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa. 4. (...). 5. (...). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0739971-15.2019.8.07.0001 1831513, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. (...). 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Em resumo, o vínculo entre as partes decorre de imposição legal, e não de contratação voluntária, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que criou o programa e conferiu ao Banco do Brasil a administração técnica das contas vinculadas, atuando o banco como mero gestor dos depósitos, sem liberdade para estabelecer condições negociais típicas de relação de consumo, o que afasta a aplicação da norma consumerista. 2.4. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona os atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços vinculados à conta PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. Nesse ponto, merece registro que a inclusão da União no polo passivo da demanda ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual, ante a previsão contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Entretanto, a União somente teria legitimidade passiva se houvesse questionamento sobre a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, o que não é o caso. Ademais, a pretensão da parte autora não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas, sim, à alegada má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL. Por outro ângulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para apreciar os feitos que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é o verbete da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Dessa maneira, sendo o legitimado passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.5. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, a análise das alegações das parte será materializada de acordo com o ônus probatório estabelecido pelo E. STJ. 2.6. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PASEP A parte autora pretende a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que recebeu valor menor ao devido a título de PASEP, em virtude de desfalques provenientes de saques indevidos e/ou da inobservância dos encargos legais (correção monetária e juros) incidentes sobre os valores depositados em sua conta individual. Dessa maneira, cumpre fazer pontuações acerca da legislação aplicável ao PASEP, estabelecendo os parâmetros de legais para saques e atualizações dos saldos das contas individuais PASEP. Nesse contexto, o primeiro ponto a se observar é que o art. 5º da Lei Complementar Nº 8, de 03 de dezembro de 1970, dispõe que o Banco do Brasil é o responsável por administrar as contas do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse âmbito, merece registro que, embora a Lei Complementar Nº 26, de 11 de setembro de 1975, tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973. Ainda nessa linha, Lei Complementar Nº 08, de 1970, criou o PASEP com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público, estabelecendo as contribuições devidas ao programa em exame nos seguintes termos: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União:1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, as contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP passaram, a partir da promulgação do texto constitucional, a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da CF/88, tudo conforme estabelecido no caput do art. 239 mencionado. Em outras palavras, após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, cessou a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP, passando as contribuições em apreço a se destinaram ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir contas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Nessa quadra, o art. 3º da Lei Complementar Nº 26/75 estabelece os parâmetros dos créditos incidentes sobre as contas individuais do PIS-PASEP. Segue transcrito: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Portanto, deve ser creditado em conta individual PASEP o valor proveniente da correção monetária anual do saldo credor, os juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido. Ainda no ponto, a legislação pátria estabelece os seguintes indexadores de correção monetária: i) Período: de julho de 1971 a junho de 1987 – Indexador: ORTN – Base legal: art. 8º da Lei complementar nº 7/1970, art. 5º da Lei complementar nº 8/1970 e art. 3º da Lei complementar nº 26/1975; ii) Período: de julho de 1987 a setembro de 1987 – Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) – Base legal: inciso IV da Resolução CMN nº 1.338/87; iii) Período: de outubro de 1987 a junho de 1988 – Indexador: OTN – Base legal: inciso IV da Resolução CMN nº 1.338/87, redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87; iv) Período: de julho de 1988 a janeiro de 1989 – Indexador: OTN – Base legal: art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88; v) Período: de fevereiro de 1989 a junho de 1989 – Indexador: IPC – Base legal: art. 10 da Lei nº 7.738/89, redação dada pela Lei nº 7.764/89; vi) Período: de julho de 1989 a janeiro de 1991 – Indexador: BTN – Base legal: art. 7º da Lei nº 7.959/89; vii) Período: de fevereiro de 1991 a novembro de 1994 – Indexador: TR – Base legal: art. 38 da Lei nº 8.177/1991; e viii) Período: a partir de dezembro de 1994 – Indexador: TJLP ajustada por fator de redução – Base legal: art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994. De mais a mais, no que se refere às atribuições designadas ao Banco do Brasil S.A., dispõe o Decreto Federal Nº 4.751, de 17 de junho de 2003, in verbis: Art. 3º. Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do o PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PISPASEP. Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante. Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I- a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II- a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. O citado Decreto Federal nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto Nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o qual dispõe o que segue sobre as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; IV - aprovar anualmente: a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; V - promover o levantamento de balancetes mensais; VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão; VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia; VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP; XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP. (…) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Logo, extrai-se da legislação de regência que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar e calcular a incidência de correção monetária e juros sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, ficando a cargo da instituição financeira responsável pelo programa, no caso, o Banco do Brasil S.A., creditar nas contas individuais os aludidos valores, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Relativamente ao saque, o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, redação alterada pela Lei nº 13.932/2019, possibilitou a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. Anteriormente, as hipóteses de disponibilização de valores eram elencadas nos parágrafos do referido art. 4º. Sobre a materialização da disponibilização dos valores, o art. 4º-A autorizou às instituições financeiras administradoras o crédito em folha de pagamento ou em conta bancária. Passo a transcrever o texto legal: Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. Desse modo, exsurge que o Banco do Brasil poderia disponibilizar o saldo da conta individual do beneficiário do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante. 2.7. DA ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS A parte autora sustenta que não reconhece saques de valores do seu saldo do PASEP. Nesse diapasão, o primeiro ponto a se registrar se refere à planilha da parte autora, a qual não indica de forma específica os lançamentos que possam ser qualificados como saque indevido, crédito não contabilizado e/ou ausência de aplicação dos índices legais de correção. Em outras palavras, não descreve os referidos desfalques alegados, desconsiderando, ainda, os lançamentos de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, regularmente lançados nas microfichas e extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam sucessivos resgates de valores do PASEP por meio de rubricas específicas, o que afasta a tese de ausência de pagamento. Ainda nesse contexto, os documentos que acompanham a inicial revelam a disponibilização de valores por meio de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, de sorte que, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, já detalhada na presente sentença, cabia ao participante o ônus de provar que não foi beneficiado pelos referidos valores, o que não ocorreu na hipótese. Ora, a prova produzida pela parte autora ignorou o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, uma vez que o(a) autor(a) preteriu seu ônus de demonstrar vício no lançamento contábil para fins de configurar a responsabilidade do Banco do Brasil. Em síntese, a suposta inadimplência do Banco do Brasil na gestão dos valores é afirmada sem comprovação objetiva da ilegalidade dos lançamentos, tampouco há prova de ausência de repasses pela via administrativa ou erro nos critérios de valorização. Veja-se que, competia à parte autora o ônus de demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: Apelação Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória Supostos desfalques da conta PIS /PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados Legitimidade "ad causam" Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936- TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa Reconhecimento Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros Não verificação Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998,m desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão Inexistência de falha na prestação de serviços Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado Inobservância do art. 373, I do CPC Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035593-98.2017.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004777-07.2021.8.26.0024 Andradina, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Pretensão à exibição dos extratos da conta Pasep e de restituição de valores que teriam sido sacados indevidamente da conta da autora. 1. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Inexistência de decisão surpresa. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Hipótese em que a recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre a prova documental juntada pelo réu nos autos. Desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. (...) Prova produzida nos autos que demonstra que os lançamentos de valores a débito se referem a rendimentos transferidos da conta para a folha de pagamento da autora. Inexistência de prova de ato ilícito praticado pelo réu. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1013894-49.2020.8.26.0576; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). Merece registro que os citados pagamentos são expressamente autorizados pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, bem como refletem que as quantias reverteram em favor da própria parte autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos). Sendo assim, as referidas siglas não se tratam de descontos indevidos operados pelo banco réu, não havendo falar em saque indevido e nem em ato ilícito atribuível ao suplicado, notadamente porque a prova documental juntada pelas partes aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir. Registre-se que as provas trazidas aos autos são toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais. Se a parte autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua conta individual de PASEP não lhe beneficiaram, lhe competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (extratos bancários, folhas de pagamento, por exemplo), documentos preexistentes ao ajuizamento da demanda e que lhe era acessíveis, mas não à parte ré. Ainda sobre o tema, insta ressaltar o comando normativo expresso no artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no artigo 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, todos os eventuais documentos relativos às disponibilizações de valores questionadas são preexistentes ao próprio processo, estando vinculados à discussão na lide, não se tratando de documentos pertinentes a fatos ocorridos após a inicial, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constituem documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente depois da apresentação da peça inaugural. Em outras palavras, a comprovação da não disponibilização de valores por meio de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento não se consubstancia em nenhuma hipótese legal que permita a juntada de documentos em momento posterior à própria inicial (CPC, art. 435), de modo que caberia à própria parte autora provar a inexistência da liberação desses créditos em conta ou folha de pagamento, o que não foi realizado no caso dos autos. Desse modo, conclui-se que, diante da não comprovação de saques indevidos, a planilha de cálculos apresentada pela parte autora deve ser totalmente desconsiderada, por não demonstrar fato constitutivo do direito alegado, tampouco qualquer ato ilícito do Banco do Brasil. 2.8. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA A parte autora sustenta a incorreção da aplicação dos juros e correção monetária com base na planilha de cálculo anexa ao ID 11861544. Todavia, a referida planilha demonstra que a parte autora utilizou parâmetros que levaram à incorreção de sua apuração. É que, em seu cálculo, a parte autora aplica juros de mora de 12% a.a. desde 1988, sem que haja fundamento para tal incidência. Nesse campo, veja-se que a instituição financeira não está/estava em mora desde 1988, especialmente porque as hipóteses de disponibilização das quantias aos beneficiários eram detalhadas nos parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Posteriormente, com a nova redação dada pela Lei nº13.932/2019 ao referido art. 4º, ficou disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, o que também não demonstra mora atribuível ao banco. Não pode passar despercebido que os valores creditados em contas individuais PASEP já sofrem a incidência de juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 26/1975. Ademais, o próprio afastamento da argumentação de saques indevidos, por si só, evidencia excesso do valor apurado pelo(a) suplicante, uma vez que, ao apontar o valor que entendia correto, o(a) autor(a) não levou em conta as quantias que lhe foram disponibilizados no decorrer dos anos. Diante de tais circunstâncias, as alegações do(a) suplicante sobre descontos derivados da ausência de aplicação dos índices de correção e juros de mora pelo requerido também não se sustentam ante a elaboração dos cálculos baseados em um valor que teria supostamente desaparecido, o que, reitero, não ocorreu. Dessa forma, não há dúvidas de que o não abatimento dos valores disponibilizados ao beneficiário no decorrer dos anos e a aplicação de taxa de juros diversa da prevista legalmente e de juros de mora mensais desde 1988, ocasionaram uma substancial alteração do montante devido ao(a) autor(a), fazendo-o(a) sustentar a prática de ilícito pelo banco réu, quando, em verdade, foi o(a) suplicante que não se atentou à forma correta de cálculo do seu saldo PASEP. Destaque-se que apesar de o(a) autor(a) sugerir que o Banco do Brasil não efetuou o repasse de rendimentos aos participantes do PASEP, o fato é que, segundo a LC 26/1975, após a unificação dos programas PIS/PASEP, as contas individuais somente seriam creditadas com a correção monetária (pelos índices previstos na legislação de regência) e com os juros remuneratórios anuais. Logo, a parte autora sustenta sua pretensão em equivocada planilha de cálculos, o que leva à improcedência de seu pleito, ante a ausência de prova de qualquer ato ilícito praticado pelo banco na administração da conta PASEP. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO, SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUE FOI ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita concedida no início do processo estende-se para todas as demais fases e instâncias, até decisão final do litígio. 2. O Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na administração da conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 do STJ). 3. A relação jurídica existente entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S.A, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, pois os sujeitos não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O critério de atualização da conta vinculada ao PASEP, adotado pelo Banco do Brasil S.A, é empregar a OTN, no período de julho/1988 a janeiro/1989 (Decreto-Lei 2445/87, artigo 6º); o IPC, de fevereiro/1989 a junho/1989 (Lei n. 7.738/89, art. 10, com redação da Lei n. 7.764/89, art. 2º e Circular Bacen 1.517/89, alínea ?a?); e a BTN, de julho/1989 a janeiro/1991 (Lei n. 7.959/89, art. 7º). Ainda, no período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, aplicou a TR, segundo o art. 38 da Lei n. 8.177/91; e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/96 e da Resolução CMN 2.131.94, bem como juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo corrigido. 5. No caso concreto, a autora, na petição inicial, utilizou índices diferentes daqueles estabelecidos no regulamento do PIS- PASEP. Segundo as microfilmagens e o extrato da conta individual da parte autora, há depósitos de cotas em seu favor, conforme as rubricas de crédito que fazem expressa menção à ?distribuição de reservas?, aos ?rendimentos? e à ?atualização monetária?. O extrato da conta vinculada ao fundo PASEP menciona o pagamento de rendimentos sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, o que sugere o lançamento de créditos na folha de pagamento da autora. Não se detecta, portanto, a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A na administração da conta PASEP. 6. Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 07149731220218070001 1898492, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) – grifos nossos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. REMUNERAÇÃO. ADEQUADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. Na hipótese, não há que se falar na alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), tampouco na necessidade de abertura de prazo para a parte autora se manifestar em réplica (art. 437 do CPC), uma vez que a contestação nem sequer foi considerada no julgamento da lide, em razão da ausência de regularização processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? E ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 5. Não logrando o beneficiário demonstrar a existência de desfalque ou má administração do fundo PASEP, tampouco a prática de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de diferenças ou indenização por danos morais. 6. Quando não há condenação em honorários ante a ausência de contestação, e a parte ré, devidamente intimada, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 0705168-69.2020.8.07.0001 1825382, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) – grifos nossos. MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. (…) 9. Em que pese a ausência de manifestação da perita acerca da impugnação ao laudo, o magistrado foi claro ao elucidar que, nos cálculos apresentados pela parte autora, não foram utilizados os índices de atualização monetária previstos na legislação do PASEP. 9.1. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 10. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 11. Apelo improvido.” (Acórdão 1366595, 07125761420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifos nossos. Em precedentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratificou o mesmo entendimento de improcedência do pleito do autor, quando o participante não se desincumbiu de provar ato ilícito praticado pelo banco na administração da conta PASEP: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REPARATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. Preliminar desacolhida. 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. 3- Nesse prisma, a demonstração do fato constitutivo do direito do demandante exige prova de que a instituição financeira não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do respectivo fundo, ocasionando-lhe prejuízos. Não se desincumbindo o autor do ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sentença reformada no mérito. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835261-22.2021.8.18.0140. DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2024) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810393-77.2019.8.18.0140 | Relator: João Gabriel Furtado Baptista | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024) – grifos nossos. Dessa feita, a prova documental juntada por ambas as partes evidencia que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, relativamente à atualização dos valores depositados na conta individual PASEP do(a) autor(a) ou a saques indevidos, de sorte que não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, mormente porque não se constatou nenhum dano. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina