Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
EXECUTADO: SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800197-90.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação de execução de cotas condominiais com vencimentos de 01/2023 a 07/2024 promovida por CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE em face de SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA, distribuído neste Juizado em 07/01/2026 às 12:26h. Conforme observado no sistema PJE, os autos de nº 0803477-19.2023.8.18.0162, cuja petição inicial e documentos se referem ao mesmo objeto e causa de pedir destes autos, foram distribuídos anteriormente, em 31/08/2023 às 17h17 ao juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, relativo às mesmas cotas condominiais, e em 14/10/2025, foi julgado extinto sem mérito e arquivado em razão da não efetivação da citação e ausência de indicação de novo endereço. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Atento à situação em apreço, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que necessita ser avaliada. Trata-se da existência de prevenção, pois restou demonstrado que a parte Autora ajuizou anteriormente outra ação, relativa a mesma causa de pedir e contendo as mesmas partes. Trata-se da execução das cotas condominiais com vencimentos de 01/2023 a 07/2024 que a parte executou, numa primeira ação, que tramitou perante o juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina sob o n° 0803477-19.2023.8.18.0162, firmando-se a competência pela prevenção, nos termos do artigo 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. De fato, o processo supra-indicado se relaciona ao mesmo substrato fático, possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Trata-se, pois, de prevenção por conexão. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Há de se aplicar também o artigo 59 do CPC, que é claro ao estabelecer: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta, não sendo necessário o pronunciamento de mérito (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF). Entender diferente criaria o risco de a parte Autora ajuizar e desistir da ação direcionando-a a diversos juízos, o que violaria o princípio da imparcialidade e do juiz natural. Desta forma, caberá à parte Autora promover o ajuizamento da ação por dependência aos autos de nº 0803477-19.2023.8.18.0162 perante o juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, uma vez que o reconhecimento da prevenção obsta a que este julgador perquira sobre matéria de mérito. III. DISPOSITIVO Ex positis, dadas as razões fáticas e jurídicas aduzidas, julgo EXTINTO o processo, sem análise de mérito, porque detectada a prevenção do juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina em razão dos autos de nº 0803477-19.2023.8.18.0162, e o faço com espeque no artigo 485, IV, do CPC e artigo 51 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina