Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0814617-53.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0814617-53.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 22:34
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0814617-53.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0814617-53.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 22:34
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/06/2026, 22:32
Documento
15/06/2026, 16:45
Documento
15/06/2026, 16:42
Documento
15/06/2026, 14:44
Publicação
09/06/2026, 02:11
Documento
08/06/2026, 14:15
Documento
05/06/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a rubrica “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas exige, minimamente, a entrega da notificação no endereço indicado no contrato. 4. A anotação “não procurado” revela falha operacional na entrega postal, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato notificatório, diferentemente das hipóteses em que há mudança de endereço sem comunicação ao credor. 5. Incumbia ao credor diligenciar por outros meios idôneos de notificação, inclusive por intermédio de cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não comprovada a constituição válida em mora, inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814617-53.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 28516740), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814617-53.2022.8.18.0140, ajuizada em face de ARLENE ESCORCIO DE SOUSA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença de mérito (ID 28516740), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Entendeu que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no Tema Repetitivo nº 1132, dispensando o recebimento pessoal da notificação, o caso dos autos demandava a aplicação da técnica do distinguishing. Concluiu que a anotação "não procurado" no aviso de recebimento, aliada ao fato de a devedora residir em zona rural onde os Correios não realizam entrega domiciliar, demonstra que o meio de comunicação escolhido pelo credor foi ineficaz, não tendo a notificação sequer chegado ao seu destino para uma tentativa de entrega. Assim, por não caracterizada a mora, julgou a ação improcedente. A instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28516751). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a regularidade da comprovação da mora. Argumenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e que a devolução do AR com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora, especialmente porque a devedora reside em logradouro de difícil acesso, cabendo a ela diligenciar junto à agência dos Correios para retirar a correspondência. Invoca a aplicação direta do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, que, segundo o apelante, é claro ao dispensar o recebimento da notificação. Questiona, ainda, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi ajuizada em decorrência da inadimplência da apelada. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação de busca e apreensão seja julgada totalmente procedente. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a assinatura pessoal do devedor no Aviso de Recebimento (AR), exige-se, minimamente, que a notificação seja entregue no endereço contratual. No caso em tela, o AR retornou com a anotação “não procurado”, o que indica que a correspondência sequer chegou ao destino por questões operacionais dos Correios, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato (diferentemente do que ocorre na hipótese de 'mudou-se' por exemplo). Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RUBRICA ?NÃO PROCURADO?. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07159031920248070003 1920226, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO". Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Diante da falha na entrega postal, incumbia à instituição providenciar a notificação de forma diversa. Não o fazendo, resta não comprovada a constituição em mora (Súmula 72 do STJ), merecendo a sentença ser mantida. Imputar à devedora, residente em zona rural, o ônus de se deslocar periodicamente a uma agência dos Correios, muitas vezes distante, para verificar se existe alguma correspondência em seu nome, seria impor-lhe um encargo desproporcional e transferir-lhe o risco de uma deficiência do serviço escolhido pelo próprio credor. Tal exigência viola os princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor, que é presumidamente a parte hipossuficiente na relação contratual. Dessa forma, o meio escolhido pelo credor para notificar a devedora mostrou-se, desde o início, ineficaz para atingir seu propósito. Se a carta não foi sequer levada ao endereço da apelada, não há como presumir sua ciência sobre o conteúdo da notificação, o que impede a configuração da mora. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a rubrica “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, mas exige, minimamente, a entrega da notificação no endereço indicado no contrato. 4. A anotação “não procurado” revela falha operacional na entrega postal, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato notificatório, diferentemente das hipóteses em que há mudança de endereço sem comunicação ao credor. 5. Incumbia ao credor diligenciar por outros meios idôneos de notificação, inclusive por intermédio de cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não comprovada a constituição válida em mora, inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814617-53.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 28516740), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814617-53.2022.8.18.0140, ajuizada em face de ARLENE ESCORCIO DE SOUSA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença de mérito (ID 28516740), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Entendeu que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no Tema Repetitivo nº 1132, dispensando o recebimento pessoal da notificação, o caso dos autos demandava a aplicação da técnica do distinguishing. Concluiu que a anotação "não procurado" no aviso de recebimento, aliada ao fato de a devedora residir em zona rural onde os Correios não realizam entrega domiciliar, demonstra que o meio de comunicação escolhido pelo credor foi ineficaz, não tendo a notificação sequer chegado ao seu destino para uma tentativa de entrega. Assim, por não caracterizada a mora, julgou a ação improcedente. A instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28516751). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a regularidade da comprovação da mora. Argumenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e que a devolução do AR com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora, especialmente porque a devedora reside em logradouro de difícil acesso, cabendo a ela diligenciar junto à agência dos Correios para retirar a correspondência. Invoca a aplicação direta do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, que, segundo o apelante, é claro ao dispensar o recebimento da notificação. Questiona, ainda, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi ajuizada em decorrência da inadimplência da apelada. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação de busca e apreensão seja julgada totalmente procedente. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a assinatura pessoal do devedor no Aviso de Recebimento (AR), exige-se, minimamente, que a notificação seja entregue no endereço contratual. No caso em tela, o AR retornou com a anotação “não procurado”, o que indica que a correspondência sequer chegou ao destino por questões operacionais dos Correios, não sendo possível imputar ao devedor a frustração do ato (diferentemente do que ocorre na hipótese de 'mudou-se' por exemplo). Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RUBRICA ?NÃO PROCURADO?. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07159031920248070003 1920226, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO". Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Diante da falha na entrega postal, incumbia à instituição providenciar a notificação de forma diversa. Não o fazendo, resta não comprovada a constituição em mora (Súmula 72 do STJ), merecendo a sentença ser mantida. Imputar à devedora, residente em zona rural, o ônus de se deslocar periodicamente a uma agência dos Correios, muitas vezes distante, para verificar se existe alguma correspondência em seu nome, seria impor-lhe um encargo desproporcional e transferir-lhe o risco de uma deficiência do serviço escolhido pelo próprio credor. Tal exigência viola os princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor, que é presumidamente a parte hipossuficiente na relação contratual. Dessa forma, o meio escolhido pelo credor para notificar a devedora mostrou-se, desde o início, ineficaz para atingir seu propósito. Se a carta não foi sequer levada ao endereço da apelada, não há como presumir sua ciência sobre o conteúdo da notificação, o que impede a configuração da mora. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 09:02
Não-Provimento
03/06/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 15/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que encontra-se no gozo de férias regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0806251-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, quanto à apelação de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Quanto à apelação de JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar deste arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso; e (ii) reformar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito, que deverão incidir, respectivamente, pelo IPCA e pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevidamente efetuado, mantidos os demais termos da sentença recorrida. As custas e despesas processuais de ambos os recursos serão suportadas integralmente por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, visto que já fixados em seu patamar máximo legal na instância de origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800343-59.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0802441-29.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESUMIRA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0800648-55.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800733-22.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800606-91.2023.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CREUSA OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0801501-91.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WILSON GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800670-54.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LOURENCO DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0804271-60.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SAMPAIO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0801357-67.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0820103-82.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELVIDIO LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0802161-34.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800975-20.2021.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEZIO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: NILDETE DE SOUSA ROCHA (APELADO)
Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0805366-91.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0808543-46.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800891-08.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800342-68.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GENI PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800691-58.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARINA SANTANA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800714-98.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDINA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0829935-13.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ELISANGELA MACIEL DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0801530-72.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801972-38.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSIMAR MARIA RODRIGUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: MARISA VIEIRA COSTA (APELADO)
Terceiros: ONCENILTON DE OLIVEIRA SALES (TERCEIRO INTERESSADO), GISELIA MARIA DA CONCEICAO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANA ESTRELA MACHADO DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0801559-40.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE EUCICLECIO RAMOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0843218-06.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERIKA LOURRANE LEONCIO MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801765-81.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: EDSON FALCAO DO VALE EIRELI (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0801245-79.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS CRISPIM DA CUNHA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0846664-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES FILHO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0812540-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: RENATO NOGUEIRA RAMOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0762818-32.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAYS ALVES MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JEHONNE FERREIRA ALVES DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, considerando a natureza potestativa e incondicionada do direito ao divórcio, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, interposto por LAYS ALVES MARTINS. Em consequência, reformo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau para: a) CONFIRMAR a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal e DECRETOU O DIVÓRCIO de LAYS ALVES MARTINS e JEHONNE FERREIRA ALVES DE SOUZA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 311, inciso IV, e 356, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a manutenção da ordem de expedição do competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que se proceda ao registro da dissolução do casamento à margem do assento lavrado correspondente; c) ESTABELECER, ante a ausência de pedido em sentido contrário e conforme a vontade da agravante, que o nome da requerente permanecerá inalterado, qual seja, LAYS ALVES MARTINS, tal como já utilizado desde a celebração do matrimônio; d) DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito de origem (Processo nº 0858522-74.2023.8.18.0140) perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, unicamente para a resolução de eventuais questões remanescentes, se houver, observando-se que a decretação do divórcio configura capítulo de mérito já resolvido e estabilizado por esta decisão colegiada. Comunique-se, com urgência, o teor deste julgamento ao juízo de origem para as providências cabíveis, na forma do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0765196-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS PYETRO PEREIRA SA (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0750747-27.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 (AGRAVANTE)
Polo passivo: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800215-35.2020.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA SOARES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0833138-75.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDENORA MARIA DAS GRACAS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0755639-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUNA SOFIA FELIX PASSOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de piso somente na parte que determinou a disponibilização/custeio de acompanhante terapêutico no âmbito escolar e domiciliar ao agravado, mantendo-a com a obrigação de fornecer os demais tratamentos prescritos pelo médico, na forma do voto do Relator, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento, reformando decisão proferida por este Relator em sede de tutela provisória recursal, para compelir a operadora UNIMED TERESINA a custear integralmente os tratamentos prescritos ao agravante, inclusive o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, conforme delineado na documentação médica acostada aos autos.".
Ordem: 41
Processo nº 0000277-39.2015.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0828248-30.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0803321-86.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RITA FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800557-49.2022.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DAS DORES GUIMARAES (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800557-71.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0807333-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GAEL CESAR MENEZES MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801409-18.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. CONHECER, ainda, do recurso de apelação adesivo interposto por MARCOS PEREIRA DA SILVA, na condição de sucessor de JOSE PEREIRA DA SILVA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para elevar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. O montante da indenização será acrescido de Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem assim de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0801306-85.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0767364-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NETON DE SOUSA JACOBINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCOS CESAR JORDAO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0800396-11.2022.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA ARAUJO CRUZ (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0801064-82.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE DE BRITO LEITE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800024-32.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL CRISTINA GOMES ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0800026-95.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, restando improvida a apelação interposta pelo banco réu. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverá ser acrescida de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0804591-57.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TERESA BORGES DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0801127-78.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDINA CARVALHO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800850-91.2024.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ORMALITA SOUSA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0800826-84.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0853773-14.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0753862-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVIA NOELI RAMOS DE MELO FIRMEZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FELINTO SERGIO FIRMEZA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0801251-18.2025.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0802547-27.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM VISGUEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0801984-07.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINETE GALDINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0805024-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUVENAL ALVES MAGALHAES (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0800269-51.2017.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: DANIEL ALVES BRAGA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em consonância com os fundamentos ora apresentados, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, por conseguinte, ANULAR A SENTENÇA vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, na forma do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0763457-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GISELE APARECIDA CABRAL RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ERICK FERREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0765942-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIO DO CARMO TENORIO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0802761-92.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0802562-32.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JESUINO (APELANTE)
Polo passivo: VICTOR MIGUEL DA SILVA FERREIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0805494-43.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0814617-53.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0802822-03.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0765814-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS REIS DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0810536-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0801769-57.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0802733-60.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELIOMAR EVENCIO LUZ (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em consonância com as fundamentações e precedentes supramencionados, VOTAR pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração opostos por ELIOMAR EVENCIO LUZ em face do acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos estritamente necessários para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) sanar o erro material terminológico constante na fundamentação do acórdão embargado, para esclarecer que a expressão "incapacidade permanente total" utilizada pelo Colegiado refere-se à perda funcional total e definitiva do membro inferior direito (amputação transtibial), o que atrai a incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório do seguro DPVAT, totalizando a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); b) em razão do reconhecimento do enquadramento legal supramencionado e considerando o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, MANTENHO a condenação da seguradora embargada ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma já estabelecida no julgado; c) sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais e, por conseguinte, MAJORAR o percentual da verba honorária de sucumbência fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; d) REJEITAR os embargos quanto ao pedido de danos morais, mantendo-se o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica no valor da cobertura do seguro obrigatório não configuram, no presente caso concreto, abalo extrapatrimonial indenizável. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0805091-62.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO CARDOSO DE SALES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0836587-75.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0800629-87.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0800761-87.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0800050-19.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: ACE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0800562-42.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0802712-05.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0800793-04.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA MESQUITA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0800691-15.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA FERREIRA LIMA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0800611-69.2019.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 90
Processo nº 0000004-81.1997.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0813896-77.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer integralmente do recurso interposto pelo Banco Losango S.A. e conhecer parcialmente do recurso da autora para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença tão somente para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra de forma dobrada, nos termos da fundamentação supra. A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada pagamento indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Em face do novo resultado da lide e do êxito da autora na parte substancial de seus pedidos, redistribuir os ônus de sucumbência para condenar exclusivamente a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já computada a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0802980-20.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0801045-44.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0800011-16.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISANGELA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0800832-76.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA GUARINO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0819737-09.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MORAIS TRANSPORTE DE CARGA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0766104-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GEORGIA HELENA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer deste Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Outrossim, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela Agravante, ante o julgamento definitivo do mérito deste Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0760976-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROGER CLEBIS DE NEGRI (AGRAVADO)
Terceiros: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0750785-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA PAULA SOUZA LACERDA DE MELO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: GLENDA SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 101
Processo nº 0816296-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERESINHA CARDOSO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0818983-09.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED SEGURADORA S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ROSALIA MAGALHAES (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 103
Processo nº 0800871-86.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORLANDO DE MELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0800405-81.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIOMAR FRANCISCO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0802382-88.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LEDA NERES DA COSTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0828988-27.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA MARIA LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0001608-05.2013.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: HUGO LEONARDO DA SILVA FERREIRA (APELADO)
Terceiros: FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0822600-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS ALVES DE LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 15
Processo nº 0853941-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO ANTONIO PEREIRA BORGES (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0809133-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIANA DA ROCHA COELHO (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0000740-07.2013.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CICERO RIBEIRO GONCALVES (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0801938-41.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0000015-75.2012.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS EVANDRO PEREIRA BATISTA LTDA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 10
Processo nº 0800178-89.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0000048-47.2017.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0765160-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCELO DA COSTA SOARES (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0804340-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUILHERME SANGUINETTI VALENCA (APELANTE)
Polo passivo: LS AGROPECUARIA LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0759847-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JONATHAN MADEIRA DE BARROS NUNES (AGRAVADO) e outros
Terceiros: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0803354-57.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 91
Processo nº 0759609-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
26/05/2026, 00:00
Mérito
25/05/2026, 09:32
Petição
25/05/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814617-53.2022.8.18.0140.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
APELADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:15
Para julgamento de mérito
05/05/2026, 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 12:18
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Documento
02/02/2026, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814617-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Vistos, Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:27
Erro ou Recusa na Comunicação
23/01/2026, 10:06
Com efeito suspensivo
23/01/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:01
Documento
19/11/2025, 14:01
Documento
19/11/2025, 13:59
Recebimento
10/10/2025, 13:31
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRACURUCA, 24 de setembro de 2025. WULLISSES OLIVEIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0814617-53.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, através do diário eletrônico, para ciência de sentença retro e para, querendo, interpor recurso no prazo legal.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0814617-53.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] - 03
Trata-se de ação de busca e apreensão que Banco Itaucard S.A move em face de Arlene Escórcio de Sousa. A inicial foi proposta em 18/04/2022, perante a comarca de Teresina – PI, que declarou sua incompetência e remeteu os autos a este juízo, conforme decisão datada de 19/04/2022 (Id. 26382200). Narra a inicial, em síntese, que no dia 09/09/2021, as partes celebraram contrato sob o n.º 30410-208828244, no valor total de R$ 22.000,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: HYUNDAI Modelo: HB 20S COMFORT STYLE1. Ano: 2015 Cor: Placa: PNC1547 Chassi: 9B HB G41DAFP487262. Afirma que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela n.º 3, com vencimento em 08/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 14/04/2022, resulta no valor total, líquido e certo de R$ 45.696,33. Ressalta, ainda, que a requerida foi notificada mediante notificação extrajudicial. Assim, diante do inadimplemento e mora, promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar e a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cópia do contrato firmado, cópia da expedição da notificação extrajudicial, recolhimento de custas, etc. Na audiência de conciliação realizada em 16/12/2024, restou inviável a realização de acordo, eis que presente apenas a parte autora (Id. 68393413). Em sede de contestação (Id. 70288916), a demandada contradisse os argumentos ventilados na inicial. Em suas razões afirma, em suma, que a parcela n.º 03 foi devidamente quitada, em conformidade com o estipulado no contrato e que a notificação extrajudicial expedida pelo autor é inválida, posto que não foi devidamente recebida e que o simples envio não é suficiente para comprovar a mora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Certidão de tempestividade da contestação em Id. 73398177. Em sua réplica (Id. 73689888), o autor impugnou a contestação apresentada, ratificou os pedidos constantes da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Afirmou que a notificação foi devidamente destinada ao endereço informado pelo contestante na celebração do contrato. É o que interessa ao relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A súmula visa garantir que o credor fiduciário, antes de buscar a apreensão do bem, demonstre o atraso do devedor no cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 1132, fixou tese no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ocorre que, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao agravante, porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” (Id. 26375738), sendo patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque os Correios não realizam entrega postal na localidade de destino, o que se infere da inscrição “não procurado”, por tratar-se o endereço do devedor de zona rural. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao devedor, uma vez que a forma de envio escolhida pelo banco demandante (Correios) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do réu. Com efeito, o entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim se dispensando a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela. Neste sentido, a jurisprudência recente do próprio STJ, quanto à não aplicação do Tema 1132 ao caso de retorno do AR não entregue com a justificativa “não procurado”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, considero que não houve a tentativa de entrega da notificação ao agravante, ante o retorno da notificação com a informação dos Correios de “não procurado”, não havendo falar-se, portanto, em constituição do devedor em mora. Tem-se, portanto, que a improcedência do pedido é a media que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e CONDENAR o demandante ao pagamento de: a) Custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no princípio da causalidade. b) Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, certifique-se a sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contestação e remeta-se os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, § 3.º do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 03 de junho de 2025 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ARLENE ESCORCIO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0814617-53.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] - 03
Trata-se de ação de busca e apreensão que Banco Itaucard S.A move em face de Arlene Escórcio de Sousa. A inicial foi proposta em 18/04/2022, perante a comarca de Teresina – PI, que declarou sua incompetência e remeteu os autos a este juízo, conforme decisão datada de 19/04/2022 (Id. 26382200). Narra a inicial, em síntese, que no dia 09/09/2021, as partes celebraram contrato sob o n.º 30410-208828244, no valor total de R$ 22.000,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: HYUNDAI Modelo: HB 20S COMFORT STYLE1. Ano: 2015 Cor: Placa: PNC1547 Chassi: 9B HB G41DAFP487262. Afirma que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela n.º 3, com vencimento em 08/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 14/04/2022, resulta no valor total, líquido e certo de R$ 45.696,33. Ressalta, ainda, que a requerida foi notificada mediante notificação extrajudicial. Assim, diante do inadimplemento e mora, promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar e a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cópia do contrato firmado, cópia da expedição da notificação extrajudicial, recolhimento de custas, etc. Na audiência de conciliação realizada em 16/12/2024, restou inviável a realização de acordo, eis que presente apenas a parte autora (Id. 68393413). Em sede de contestação (Id. 70288916), a demandada contradisse os argumentos ventilados na inicial. Em suas razões afirma, em suma, que a parcela n.º 03 foi devidamente quitada, em conformidade com o estipulado no contrato e que a notificação extrajudicial expedida pelo autor é inválida, posto que não foi devidamente recebida e que o simples envio não é suficiente para comprovar a mora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Certidão de tempestividade da contestação em Id. 73398177. Em sua réplica (Id. 73689888), o autor impugnou a contestação apresentada, ratificou os pedidos constantes da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Afirmou que a notificação foi devidamente destinada ao endereço informado pelo contestante na celebração do contrato. É o que interessa ao relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A súmula visa garantir que o credor fiduciário, antes de buscar a apreensão do bem, demonstre o atraso do devedor no cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 1132, fixou tese no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ocorre que, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao agravante, porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” (Id. 26375738), sendo patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque os Correios não realizam entrega postal na localidade de destino, o que se infere da inscrição “não procurado”, por tratar-se o endereço do devedor de zona rural. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao devedor, uma vez que a forma de envio escolhida pelo banco demandante (Correios) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do réu. Com efeito, o entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim se dispensando a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela. Neste sentido, a jurisprudência recente do próprio STJ, quanto à não aplicação do Tema 1132 ao caso de retorno do AR não entregue com a justificativa “não procurado”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, considero que não houve a tentativa de entrega da notificação ao agravante, ante o retorno da notificação com a informação dos Correios de “não procurado”, não havendo falar-se, portanto, em constituição do devedor em mora. Tem-se, portanto, que a improcedência do pedido é a media que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e CONDENAR o demandante ao pagamento de: a) Custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no princípio da causalidade. b) Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, certifique-se a sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contestação e remeta-se os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, § 3.º do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 03 de junho de 2025 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito