Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO GOMES SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855886-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por RICARDO GOMES SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente individualizados na exordial. Determinou-se a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos completos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, tudo sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 99, §2º do CPC, ou comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso. (ID 84268798). Devidamente intimado, a parte autora apresentou apenas declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) assinada a próprio punho, não cumprindo a diligência de emenda no sentido de comprovar sua condição de hipossuficiência, além do que não juntou nenhum outro documento de extratos bancários determinado na decisão do comando judicial. É o que basta para compreensão do tema nesta fase. O cerne da questão nesta fase se refere à assistência judiciária gratuita e ao pagamento das custas iniciais, a considerar os argumentos lançados na inicial. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca. O comando normativo inserto no §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese em debate, o requerimento de gratuidade da justiça não merece prosperar. É de reforçar que, embora o referido pleito não exija o estado de miséria absoluta do pretendente, a demandante foi intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, contudo não juntou nenhum documento que comprove a insuficiência alegada.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte autora ser intimada, via advogado, no prazo de 15 dias, juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito em substituição a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina