Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836490-17.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S.A. Narra o autor que ingressou no serviço público no ano de 1986, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que foram cometidos atos ilícitos que ocasionaram desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP, razão pela qual requer a condenação do banco réu ao pagamento pelos danos materiais suportados. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em id 9248603. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Sustentou, em síntese, a inexistência de saques indevidos, a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP e a improcedência das pretensões deduzidas pelo autor. Juntou documentos destinados a demonstrar a correção dos procedimentos adotados e a inexistência de responsabilidade pelos alegados prejuízos. Houve manifestação da parte autora em réplica, reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando as alegações defensivas. Laudo pericial apresentado em id 85748451. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, narra o autor que manteve conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) junto ao Banco do Brasil, sendo surpreendido ao verificar que os valores depositados em sua conta foram indevidamente movimentados, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial. Em contrapartida, a instituição financeira ré sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito ou desfalque na correção monetária de valores depositados na conta individual PASEP da autora. E, quanto ao eventual prejuízo financeiro, após a determinação de produção de prova pericial, o laudo técnico apresentado pelo i. Perito melhor elucidou a controvérsia, conforme conclusão em id 85748451. Dessa forma, verifica-se que a prova técnica foi conclusiva quanto à existência de diferença em favor da parte autora, a qual corresponde ao valor de R$ 17.989,57 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme apurado pelo perito judicial. No tocante à responsabilidade, é pacífico o entendimento de que o Banco do Brasil S/A atua como gestor do PASEP, incumbindo-lhe a guarda, movimentação e controle das contas individuais dos participantes. Nessa condição, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na gestão e administração dos recursos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) (grifos meus) Diante disso, reconhece-se que o Banco do Brasil não demonstrou a regularidade integral da movimentação da conta PASEP do autor, sendo incontroverso o saldo remanescente devido, conforme fixado no laudo técnico. Por fim, reporto-me ao completo teor do laudo pericial, à resposta aos quesitos apresentados e aos esclarecimentos, que evidenciam de forma cabal as razões que embasam a conclusão pericial, demonstrando-se a impertinência das alegações ventiladas pela parte irresignada, que apenas representam seu inconformismo com o resultado obtido em um juízo técnico especializado. Assim, tenho que a prova pericial se mostra satisfatória e que as constantes irresignações das partes se fundamentam no fato de a conclusão contrariar seus interesses. De rigor, pois, a procedência da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, com o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.989,57 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJPI a partir de janeiro de 2026, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJPI. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina