Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALTEI RODRIGUES CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800259-20.2022.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO. Verifico que o executado protocolou os embargos nos próprios autos da ação executiva, o que vai de encontro ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, no tocante a rejeição dos embargos, compreendo, neste momento processo, não ser possível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interposição de embargos por meio de simples petição nos autos da execução constituiu defeito passível de regularização. Ademais, dispõe o art. 277, do CPC que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A respeito cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO. PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESENTRANHAMENTO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ORDENADO. - A via principal para o devedor opor-se à execução forçada são os embargos, que se trata de uma ação de cognição incidental e, portanto, sujeita à distribuição, registro e autuação próprios - A oposição de embargos por meio de simples petição nos autos da execução constitui vício sanável que não impede sua apreciação, após desentranhamento a ser ordenado pelo juiz e regular distribuição. (TJ-MG - AI: 10000200630507001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO. PROTOCOLO. AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. TEMPESTIVIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. (REsp 1807228/RO). 2. Verificada a tempestividade dos embargos à execução opostos, ainda que nos autos da própria ação executiva, possível a concessão de prazo à parte embargante para saneamento do vício. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07008123420208070000 DF 0700812-34.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ERRO SANÁVEL. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos à execução oferecidos por petição nos autos da execução. A rejeição liminar dos embargos de devedor, apresentados tempestivamente e com correto recolhimento de custas, pelo só fato de ter sido ofertado por petição nos autos da execução configura exagerado apego ao formalismo, sem atentar para os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, aproveitamento dos atos processuais e acesso à Justiça. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00553429820178190000 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018). EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ART. 914, §1º DO CPC – REJEIÇÃO LIMINAR – IRREGULARIDADE FORMAL – ERRO SANÁVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Constitui vício sanável a autuação de embargos à execução nos autos do processo executivo.Conforme decidido por este Corte de Justiça, ”se a petição dos Embargos à Execução foi protocolada tempestivamente, ainda que no bojo dos autos do feito executivo, deve ser determinado o seu desentranhamento e autuação em apartado, intimando-se o embargante a pagar as custas iniciais e a instruir o feito com as peças pertinentes, sobretudo porque não configurada má-fé e porque é providência que melhor atende ao princípio da efetividade processual, ao mesmo tempo em que garante o direito de defesa do executado.” (N.U 1004183-87.2018.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018). (TJ-MT - AI: 10006037820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914,1º DO NCPC. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. ART. 288 CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Constitui vício sanável a autuação de embargos à execução nos autos do processo executivo, devendo ser oportunizado ao embargante prazo para corrigir a irregularidade. Também, com fundamento no princípio da cooperação e artigos do CPC, é possível ao magistrado determinar o desentranhamento dos embargos para distribuição por dependência e autuação em autos apartados. (TJ-AM - AC: 06273145620158040001 AM 0627314-56.2015.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019). Extrai-se das supracitadas decisões a possibilidade de intimação do embargante para sanar o vício, a fim de promover o regular andamento processual. Diante de todo o exposto, torno sem efeito o despacho de id n 84146861 e indefiro o pedido do exequente no tocante a rejeição dos embargos, determinando a intimação do executado para sanar o equívoco no prazo de 15 dias, devendo protocolar os embargos na forma devida (apartado ao processo de execução), sob pena de rejeição liminar dos embargos. Ressalta-se que eventual efeito suspensivo será analisado nos autos dos embargos à execução e diante disso determino a secretaria que proceda com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens conforme determina o despacho de id n 26377410. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrado no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana