Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
APELADO: GABRIEL C G DE BRITO, GABRIEL CASSIANO GOMES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE DE BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010667-26.2009.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da longa tramitação do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, considerando o valor atualizado do débito; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que presentes os requisitos legais. 4. A análise do interesse de agir deve considerar o valor atualizado do crédito, e não apenas o valor histórico da causa, sendo inaplicável a extinção quando o montante atual supera o limite de R$ 10.000,00. 5. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, o que não se verifica quando há requerimentos de diligências para satisfação do crédito e o devido impulsionamento do feito. 6. A paralisação do processo decorrente de falhas do aparato judicial ou da não efetivação de diligências não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a verificação do valor atualizado do crédito, sendo inaplicável quando superior ao limite de baixo valor. 2. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia do exequente, especialmente quando há requerimento de diligências para impulsionamento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de GABRIEL C G DE BRITO e GABRIEL CASSIANO GOMES DE BRITO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). O magistrado de primeiro grau considerou que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de um crédito de valor inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido como de baixo valor, e que o processo tramitava desde 2009 sem efetividade, justificando a extinção do feito. Em suas razões recursais (ID n. 30387183), o Município de Teresina sustenta o equívoco da sentença. Alega, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que não houve inércia ou ausência de movimentação útil atribuível ao município, que sempre diligenciou para a satisfação do crédito. Defende, ademais, que o valor atualizado da dívida, que na data da interposição do recurso alcançava R$ 33.886,17, supera em muito o limite de R$ 10.000,00, o que afasta a caracterização da execução como de baixo valor. Por fim, argumenta que o Tema 1184 do STF não deveria ser aplicado retroativamente a processos ajuizados antes de sua fixação, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 30387186), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a correção do entendimento do juízo de origem quanto à aplicação da tese de baixo valor e à longa tramitação do processo sem êxito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, contudo, que a extinção do feito deve ser fundamentada em motivo diverso, qual seja, a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 31844604). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal, e dispensado o preparo em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso. II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal com base na tese de baixo valor e, subsidiariamente, verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, como suscitado pelo Ministério Público Superior. Após detida análise dos autos, adianto que a razão assiste à Fazenda Pública apelante, devendo a sentença ser anulada. Com efeito, é de conhecimento público e notório que o STF, quando por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.184) fixou a seguinte tese jurídica sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse viés, pautando-se nas premissas jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcrevo, por pertinente, as disposições que reputo relevantes para o julgamento do apelo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sem destaque no original) Traçados os aspectos relevantes para o deslinde da matéria e volvendo os olhos para a hipótese vertente, entendo que não é caso de extinção. Isso porque a sentença se fundamentou no valor original da causa, que, à época do ajuizamento em 2009, era de R$ 7.672,11 (ID n. 30386745, p. 3), portanto, inferior ao referido patamar. Contudo, a interpretação da norma deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, considerando a realidade econômica do crédito tributário. O escopo da resolução é otimizar a máquina judiciária, evitando que o custo do processo supere o benefício da cobrança. No caso dos autos, a Fazenda Pública, ao ser intimada para se manifestar sobre a possível extinção, prontamente informou que o débito atualizado era significativamente superior ao limite de R$ 10.000,00, juntando extrato que demonstrava um valor devido de R$ 33.429,79 em maio de 2025 (ID n. 30387179). Portanto, a premissa fática da qual partiu a sentença, ou seja, a de que se tratava de uma execução de baixo valor, mostrou-se equivocada. A análise do interesse de agir não pode se ater ao valor histórico e nominal da dívida, ignorando os efeitos da correção monetária e dos juros de mora acumulados ao longo de anos de tramitação. Logo, o crédito, em sua dimensão econômica atual, não é irrisório e justifica o prosseguimento dos atos executivos, revelando-se prematura e inadequada a extinção do feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse contexto, há consolidado entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e fixa como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, prevendo a extinção de execuções fiscais inferiores a esse limite nas hipóteses de inércia processual ou ausência de bens penhoráveis. 5. A execução fiscal em exame supera o limite de “baixo valor” estabelecido, assim, não se aplica a exigência de medidas prévias, como protesto extrajudicial da CDA, ou tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 1.184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJMT, Ap Cív. n. 1024442-26.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 11.07.2025; TJMT, AgInt n. 1028756-44.2022.8.11.0003, Rel. Desª. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.12.2024. (TJMT - 1001162-80.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025). Superada a questão do reduzido valor, impõe-se analisar o argumento apresentado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, o qual propõe a manutenção da extinção do feito, agora sob o fundamento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. O Parquet sustenta que, conforme despacho proferido em 16/01/2020 (ID n. 30386746, p. 25), o prazo de suspensão de um ano teria se iniciado em 22/06/2017, e o prazo prescricional quinquenal em 22/06/2018, consumando-se em 22/06/2023. Todavia, a análise cuidadosa do andamento processual revela que não houve a inércia da Fazenda Pública, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). A sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão do processo por um ano, seguida do início automático do prazo prescricional, caso a Fazenda Pública, intimada sobre a não localização do devedor ou de bens, permaneça inerte. No presente caso, embora tenha havido longos períodos de paralisação, estes não podem ser atribuídos à desídia do exequente, tendo em vista que após o despacho que reconheceu o início do prazo prescricional, a Fazenda Municipal, em 14/02/2023, peticionou nos autos (ID n. 30386750), requerendo o desarquivamento do feito e a realização de novas diligências, como penhora via SISBAJUD ("teimosinha"), pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Além disso, na petição de ID n. 30386762, o município exequente requereu a inclusão do empresário individual, Sr. Gabriel Cassiano Gomes de Brito, no polo passivo desta execução, com a subsequente tentativa de penhora de bens. Esses atos de impulsionamento, requerendo medidas concretas para a satisfação do crédito, afastam a caracterização da inércia, não se podendo olvidar que a tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS é clara ao dispor que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo legal devem ser processados, e, caso se mostrem frutíferos, interrompem a prescrição retroativamente à data do protocolo. Confira-se: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O precedente é inequívoco no sentido de que os pedidos de diligência formulados pela Fazenda Pública devem ser processados pelo Judiciário, de modo que a inércia em processá-los ou a demora excessiva em sua execução não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da desídia do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). A ausência de cumprimento de diligências requeridas pelo Município de Teresina/PI evidencia inequívoca falha no funcionamento do próprio aparato judicial, circunstância de impede a extinção do processo com fundamento na prescrição, sobretudo quando ainda pendentes requerimentos voltados ao regular prosseguimento do feito. Analisando situações idênticas, esse órgão fracionário, em reiteradas oportunidades assim se manifestou: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.340.553/RS). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS sobre ativo fixo, no valor de R$ 567,91 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518001897-0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se a necessidade de processamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública e a interrupção do prazo prescricional; (ii) se a declaração de prescrição intercorrente foi prematura, diante da ausência de comprovação de que todas as diligências determinadas pelo juízo foram efetivamente cumpridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, o prazo de um ano para suspensão do processo inicia-se com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, após esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro desse período devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência. 5. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que todas as diligências requeridas, embora deferidas pelo juízo a quo, tenham sido efetivamente realizadas, mesmo após reiteração da Fazenda Pública. 6. A ausência de comprovação da realização das diligências e da intimação formal da Fazenda Pública sobre sua não efetivação impede o reconhecimento do termo inicial da suspensão do processo, bem como da prescrição intercorrente. 7. A paralisação do processo decorreu de inércia do próprio Judiciário, não sendo razoável atribuir à exequente o dever de impulsionar a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem cumpridas. 8; A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências configura decisão prematura, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano e a posterior contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão e do período prescricional devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição. 3. A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências determinadas pelo juízo caracteriza decisão prematura e deve ser afastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001818-66.2016.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (sem destaque no original) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal, promovida contra KLJ Materiais para Construção Ltda., e extinguiu o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, requerendo a reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e ii) verificar se a demora no curso da execução decorreu de causas atribuíveis ao exequente ou a mecanismos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente atendeu a todos os comandos judiciais e diligenciou pela citação da executada, tendo, inclusive, requerido tempestivamente a citação por edital quando não obtido sucesso na citação por outros meios. 4. A paralisação inicial do feito decorreu de fatores externos ao exequente, como o acúmulo de mandados com a oficiala de justiça e equívocos administrativos da Secretaria da Vara, que direcionou intimações a parte alheia ao processo (Fazenda Nacional). 5. A demora na efetivação das consultas nos sistemas Infojud e Sisbajud é atribuída ao próprio magistrado, que reiteradamente deixou de cumprir as providências que ele mesmo determinou, resultando em atrasos no andamento processual. 6. O STJ e a jurisprudência local entendem que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública não dá causa à mora processual, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de mecanismos da Justiça. 7. O pleito de citação por edital, formulado pelo exequente, encontra respaldo no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 414 do STJ, sendo cabível nas hipóteses em que a citação por outros meios é infrutífera. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre de mecanismos judiciais e equívocos administrativos, não sendo atribuível ao exequente qualquer inércia processual. 2. O pleito de citação por edital, fundamentado na Lei n. 6.830/1980, é cabível quando infrutíferas as tentativas de citação pessoal ou por carta. 3. A Súmula 106 do STJ aplica-se à execução fiscal, afastando a prescrição quando a demora no processo resulta de circunstâncias inerentes ao sistema judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000340-78.2016.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025). Sem embargo do que já foi exposto, convém rememorar que diferentemente do processo civil comum, a execução fiscal possui rito próprio para casos de não localização do devedor ou de bens: a) suspensão do curso da execução por 1 (um) ano (Art. 40, caput, da Lei no 6.830/1980); b) arquivamento provisório dos autos após o prazo de suspensão (Art. 40, § 2º, LEF); c) início da contagem da prescrição intercorrente após o arquivamento. Portanto, eventual acórdão que reconhecesse, de ofício, a prescrição intercorrente, sem observar esse encadeamento lógico-temporal, padeceria de inaceitável equívoco. Dessa forma, não estando configurada a inércia da Fazenda Pública, mas sim uma busca ativa, ainda que com percalços, pela satisfação do seu crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente, de modo que a extinção da execução por este fundamento seria igualmente indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente