Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIZELDA MARQUES PEREIRA, CLAUDIO DIAS PEREIRA
REU: CLAUDIO DIAS PEREIRA, GIZELDA MARQUES PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803215-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Separação de Corpos, Bem de Família Legal]
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por GIZELDA MARQUES PEREIRA e CLÁUDIO DIAS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Informa os autos que os requerentes casaram-se em 28 de março de 1994, pelo regime da comunhão parcial de bens, havendo pedido de decretação do divórcio cumulado com partilha de bens A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, restou afastada a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, passando este a constituir direito potestativo das partes. Nessa esteira, por não ser possível, ao Juízo, compelir a subsistência da sociedade conjugal contra a vontade de qualquer dos cônjuges, mormente quando maiores e capazes torna-se a homologação do divórcio pleiteada pelos requerentes medida impositiva. Com efeito, no caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto da peça inicial, preserva, suficientemente, os interesses dos cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LD 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. Quanto à partilha, consta dos autos a existência de um único bem imóvel, sem prova documental nos autos, inexistindo controvérsia quanto à sua divisão. No tocante às custas processuais, verifica-se que houve o recolhimento, razão pela qual resta superada a controvérsia anteriormente instaurada quanto à gratuidade da justiça. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo e a decretação do divórcio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, art. 1.571, IV, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de GIZELDA MARQUES PEREIRA e CLÁUDIO DIAS PEREIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito. Quanto ao nome, a Requerente permanecerá utilizando o nome adotado em razão do casamento. Sem condenação em honorários. Custas já recolhidas. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato- PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato