Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NAIR GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803209-67.2025.8.18.0073 m CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por NAIR GOMES DE OLIVEIRA em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL SA, autuada sob o nº 0802245-74.2025.8.18.0073, em trâmite perante este Juízo. A embargante alegou, em suma, que a cédula de crédito bancário nº 266.016.102, objeto da execução apensa, foi firmada com o intuito exclusivo de renegociar dívidas anteriores oriundas de diversas operações bancárias. Suscitou preliminar de nulidade da execução por iliquidez do título, diante da ausência de juntada dos contratos originários que deram origem ao encadeamento de operações. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão do débito exequendo, apontando a ilegalidade da capitalização mensal dos juros moratórios no período de inadimplência. Indicou como valor incontroverso a quantia de R$ 2.168.679,81 e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo proferiu decisão determinando que a embargante comprovasse a alegada insuficiência de recursos ou recolhesse as custas de ingresso, no prazo de 15 dias. A embargante apresentou manifestação acompanhada de extratos bancários de sua conta corrente, demonstrando que recebe benefício previdenciário do INSS no valor líquido aproximado de um salário mínimo e meio, sem outras fontes de renda ou aplicações financeiras ativas. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento dos embargos, do pedido de justiça gratuita e do requerimento de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que a embargante atendeu satisfatoriamente à determinação de comprovação da insuficiência de recursos financeiros. A análise dos extratos bancários de conta corrente referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 evidencia que a embargante aufere unicamente rendimentos provenientes de aposentadoria ou pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos valores de R$ 1.518,00 e R$ 1.621,00. Ademais, os extratos demonstram a ausência de investimentos, aplicações financeiras ou saldos acumulados de relevância, indicando que a totalidade dos recursos auferidos é consumida mensalmente para a subsistência básica da requerente. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Diante da comprovação documental de que a embargante é pensionista com rendimentos modestos, resta evidente que o pagamento das custas processuais iniciais comprometeria gravemente o seu sustento e o de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da benesse postulada. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Como regra geral estabelecida pelo ordenamento processual civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe expressamente o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo por decisão judicial constitui medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e, de forma obrigatória, que a execução já esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, verifica-se que não foi realizada qualquer garantia do juízo. Não consta dos autos notícia de penhora realizada na execução apensa, tampouco houve oferecimento de depósito em dinheiro ou caução idônea por parte da embargante. A mera indicação de bens à penhora realizada pelo exequente na petição inicial da execução não supre a exigência legal de efetiva formalização da garantia do juízo para fins de suspensão do trâmite executivo. Ademais, a controvérsia instaurada nos presentes embargos cinge-se à discussão sobre a nulidade por ausência de contratos anteriores e ao suposto excesso de execução decorrente da capitalização de juros moratórios. Embora tais matérias demandem cognição exauriente, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau de evidência que autorize a suspensão da execução sem a devida garantia patrimonial, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo extrajudicial. Portanto, ausente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir regularmente em seus termos. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante NAIR GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando-a do recolhimento das custas processuais; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a execução apensa prosseguir regularmente; c) RECEBO os presentes embargos para discussão, sem efeito suspensivo; d) DETERMINO a intimação do embargado BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos à execução, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato