Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
AGRAVADO: M. L. S. V. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o pedido na tutela cautelar anterior à apelação já fora apreciado (decisão id. 28696526), bem como que os autos da apelação já se encontram sob esta relatoria, não há mais razão para tramitação em separado deste pedido. Vale dizer que não se está a ignorar a interposição do Agravo Interno (id. 26518663), no entanto, é importante mencionar que a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelece que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris: Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados. Por essas razões, determino o arquivamento do presente processo, juntando-se antes cópia deste nos autos da Apelação Cível n° 0861428-66.2025.8.18.0140 para regular processamento do Agravo Interno junto ao recurso de apelação que originou o pedido de tutela cautelar. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764025-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeitos]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:40
Expedição de documento
06/05/2026, 08:46
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:04
Documento
20/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
AGRAVADO: M. L. S. V. INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA M. L. S. V., intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0764025-32.2025.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
AGRAVADO: M. L. S. V. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o pedido na tutela cautelar anterior à apelação já fora apreciado (decisão id. 28696526), bem como que os autos da apelação já se encontram sob esta relatoria, não há mais razão para tramitação em separado deste pedido. Vale dizer que não se está a ignorar a interposição do Agravo Interno (id. 26518663), no entanto, é importante mencionar que a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelece que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris: Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados. Por essas razões, determino o arquivamento do presente processo, juntando-se antes cópia deste nos autos da Apelação Cível n° 0861428-66.2025.8.18.0140 para regular processamento do Agravo Interno junto ao recurso de apelação que originou o pedido de tutela cautelar. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764025-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeitos]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:40
Expedição de documento
06/05/2026, 08:46
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:04
Documento
20/02/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
AGRAVADO: M. L. S. V. INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA M. L. S. V., intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0764025-32.2025.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:39
Expedição de documento
23/01/2026, 11:31
Expedição de documento
23/01/2026, 11:30
Documento
23/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 11:26
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 11:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:15
Documento
26/11/2025, 10:48
Petição
07/11/2025, 10:20
Petição
07/11/2025, 09:59
Publicação
03/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. L. S. V.
REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA MATRICULADA NO 2º ANO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LDB. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Agravante: i) cumpriu toda a carga horária exigida no normativo acima; ii) logrou aprovação em exame vestibular reconhecidamente disputado; iii) e, por fim, reconheço ser dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF: CF “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”......................................................................................................................... “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”. Assim, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, que prevê a realização do ensino médio em três anos, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos, ou de estar no segundo semestre do último ano, não pode impedir que a autora de obter o certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. Nesse sentido, esta 3ª Câmara de Direito Público já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96). 2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 ) “APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos. (...) 2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1). (...) 5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade. 6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos). (...) 12. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI, 3ª Câmara Especializada Cível, AC nº 2012.0001.007556-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 03-09-2014). Na mesma linha, a 5ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, também, entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL — PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR — AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. i. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.800 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o agravante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a matricula no curso superior almejado pelo agravante deveria ser procedida de imediato, ademais, os candidatos que não apresentassem a documentação, ora exigida, seriam considerados desistentes. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013496-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAR A MEDIDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Apesar de ainda não ter o Apelado, à época da liminar, cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância do cumprimento da carga horária mínima exigida na LDB, conforme precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 2. Ante a inexistência de razões que autorizem a modificação da decisão liminar, sua mantença é medida que se impõe. 3. Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001115-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/12/2018 ) Por essas razões, em um juízo de cognição não exauriente, julgo que presente a probabilidade de provimento do recurso a justificar a liminar pretendida. Além disso, não há dúvida quanto a presença do perigo da demora, notadamente o prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, pelo eventual não acesso ao nível superior de ensino, quando demonstrada a capacidade da autora para tal e cumprimento dos requisitos legais. 3. DECISÃO Por essa razão, com fulcro nos art. 932, II, e 1.012, §4º, ambos do CPC, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a instituição de ensino BRIGHT BEE SCHOOL e ao ESTADO DO PIAUÍ emitam o certificado de conclusão do ensino médio da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sirva-se a presente decisão como mandado, para imediato cumprimento. Notifique-se o juízo a quo desta decisão via SEI. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, dê-se baixa no presente incidente, juntando-se cópia na Apelação Cível. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764025-32.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Efeitos]
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR anterior à Apelação Cível n° 0861428-66.2025.8.18.0140 interposta por M. L. S. V. contra sentença que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por ela impetrada contra ato atribuído ao Diretor da escola BRIGHT BEE SCHOOL (BBS LTDA), julgou liminarmente improcedente a ação mandamental, nos seguintes termos: “(...) No caso, o pedido do autor contraria frontalmente a S. 27/TJPI, a qual exige, para a obtenção do certificado de conclusão provisória do curso, estar cursando o segundo semestre do terceiro ano, vejamos: “SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. ” No presente feito, a parte autora comprova estar no segundo ano do colégio, não no terceiro, descumprindo os termos da súmula, motivo pelo qual não faz jus à expedição do certificado provisório de conclusão do curso. Assim, em que pese a quantidade exemplar de horas-aula cumpridas e o louvável êxito do impetrante no certame, entendo que o caso deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos da S. 27/TJPI e em consonância com o art. 332, inc. IV, do CPC. Por fim, cumpre destacar que este juízo já se manifestou favorável a concessão da segurança nos moldes pleiteados, mas, em virtude de diversos agravos de instrumento deferidos pelo juízo ad quem e mencionando a presente súmula, passou-se a adotar a presente postura em relação a alunos de 2º ano de ensino médio.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 332, IV, do CPC, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.” Nas suas razões, a autora/recorrente alega que: i) o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a jurisprudência do próprio TJPI e o art. 24, I, da LDB; ii) a autora já cumpriu carga horária superior a 1.000 horas, demonstrando aptidão para o ensino superior; iii) há precedentes do TJPI e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio em casos excepcionais como o dos autos; iv) o indeferimento da medida inviabiliza o exercício do direito constitucional à educação, configurando o periculum in mora, dada a iminência do encerramento do prazo de matrícula na UNIFACID. Requer a concessão de liminar para que seja determinado que a instituição de ensino BRIGHT BEE SCHOOL e ao ESTADO DO PIAUÍ emitam o certificado de conclusão do ensino médio da autora M. L. S. V.. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Apelação Cível, em regra, tem efeito suspensivo, e que somente nas hipóteses previstas em lei é possível atribuir apenas efeito devolutivo ao recurso apelatório, com vistas a possibilitar a produção imediata dos efeitos da sentença. É a previsão do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Noutro giro, o art. 1.012, §4° autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao julgado, ainda que presente umas das hipóteses do §1º, quando comprovado o preenchimento de seus requisitos: Art. 1.012 - (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o art. 932, II, do CPC permite ao relator apreciar os pedidos de tutela provisória realizado nos recursos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Dessa forma, demonstrada a probabilidade de provimento ou a relevante fundamentação somada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, deverá ser concedida a liminar em sede recursal. In casu, pretende a recorrente a concessão de liminar em sede recursal para que seja determinado que a instituição de ensino BRIGHT BEE SCHOOL e ao ESTADO DO PIAUÍ emitam o certificado de conclusão do ensino médio. Sobre a matéria, o art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 determina que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas, cito: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Visto por este ângulo, não há dúvida de que a Agravante preencheu tal requisitos, na medida em que já cursou a carga horária exigida no aludido dispositivo, conforme declaração emitida pela própria IE (id. 28691290), onde atesta que a requerente já cumprira um total de 1.166,66 horas no segundo ano do ensino médio. Por outro lado, observo que o juízo a quo ancorou-se no teor da súmula 27 desta Corte de Justiça, que aduz: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” Acerca disso, entendo que esta regra deve ser mitigada, na medida em que o