Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 10:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24551523 transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800526-82.2023.8.18.0055 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24551523 transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800526-82.2023.8.18.0055 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista que a matéria controvertida consiste na verificação da autenticidade do contrato apresentado nos autos, bem como da ausência de consentimento da parte autora, revela-se necessária a produção de perícia grafotécnica. Assim, NOMEIO a perita judicial ARISTELA VITÓRIA DOS SANTOS, cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 1087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se de que, consoante o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica ora determinada a autenticidade da (s) assinatura (s) no contrato original supostamente firmado pela parte autora, a ser entregue em secretaria pela parte requerida. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada. Tal foi o entendimento cristalizado na Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido, deve a parte requerida arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório. Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários da perita designada, abrangendo todas as assinaturas constantes dos documentos analisados a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, por depósito judicial vinculado a este processo. Cientifique-se a perita, da nomeação (Telefone: (75) 99100-3171, e-mail: [email protected]), advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicado pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO PARA CADA DOCUMENTO SUBMETIDO A EXAME O instrumento contratual objeto do exame, apresentado pela instituição financeira demandada, consiste em via original ou cópia reprográfica? A assinatura lançada no instrumento contratual original apresentado pela parte demandada é verdadeira ou falsa, tendo em vista os padrões fornecidos pela parte autora em cartório judicial? Observe a Secretaria, sejam: a) Intimadas as partes da nomeação do perito para impugnação e/ou indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimada a parte requerida para que promova o depósito judicial do valor fixado a título de honorários, R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a não realização do exame em razão de sua inércia ensejar a interpretação dos fatos que se pretende provar em seu desfavor; c) Cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Após depósito dos honorários e entrega em cartório das vias originais do instrumento contratual questionado, faça-se conclusão dos autos para designação da data para que as partes compareçam para o ato de colheita dos padrões de assinatura da parte autora, em data e hora a ser designada. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 10:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em observância ao Acórdão que anulou a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno dos autos à origem para realização da instrução do feito (id. 76317409), dou andamento ao regular processamento da demanda. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800526-82.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24551523 transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800526-82.2023.8.18.0055 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24551523 transitou em julgado no dia 26 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800526-82.2023.8.18.0055 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 11:21
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/05/2025, 11:21
Expedição de documento
26/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:09
Publicação
30/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se alegou fraude na contratação de empréstimo consignado. A recorrente sustenta que não contratou o referido empréstimo, apesar do depósito do valor em sua conta bancária, e que foi vítima de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, implicou em violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de indícios de fraude, notadamente o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, demanda instrução probatória para verificação da autenticidade do contrato e da ausência de consentimento da parte autora. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsto no art. 370 do CPC, sendo inválida a sentença proferida sem suficiente instrução probatória. 5. A nulidade da sentença decorre da ausência de provas suficientes para o deslinde da causa, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução probatória. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800526-82.2023.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-82.2023.8.18.0055
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA ELVIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 327812032-8) em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais (ID 18658428), alega a parte autora/apelante, em síntese: a documentação apresentada pelo banco/réu não tem o condão de comprovar que o contrato fora efetivamente firmado pela parte autora; foi vítima do Correspondente Bancário; nunca formalizou e nem pretendeu formalizar o contrato de empréstimo questionado; sempre residiu no Povoado Caraíbas, Zona Rural, no Município de Itainópolis/PI, e nunca teve outra residência; no contrato apresentado, e “supostamente” assinado pela autora, consta dois endereços totalmente distintos; não houve a comprovação pela instituição financeira de transferência dos valores do contrato à autora; resta caracterizado o ato ilícito, com descontos indevidos; cabimento de dano moral e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 18658432, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR”. Com a referida demanda, objetiva a parte autora a suspensão dos descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato de nº. 327812032-8, bem ainda a devolução em dobro da quantia já descontada, além de danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência juntado com a inicial no ID 18658338. Afirmou que a atitude da instituição bancária é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois foi creditado em sua conta corrente valor que não fora solicitado e nem autorizado. Destacou que, ao olhar o saldo da sua conta, notou que havia um valor acima do seu benefício, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ainda, que não retirou o valor depositado em sua conta, pois não possui interesse em contratar nenhum empréstimo consignado com o banco requerido. Em sede de contestação, o banco demandado juntou aos autos o contrato objeto da lide e supostamente assinado pela autora (ID 18658419) e o recibo de transferência via SPB (ID 18658418) em favor da recorrente. A parte autora, desde a inicial, afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta e que não desejava, pois nunca almejou a referenciada contratação. Pois bem. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, mormente considerando o citado Boletim de Ocorrência de ID 18658338, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC: 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide. Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres da autora, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi vítima de correspondente bancário. Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito. A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, notadamente levando em conta a afirmação da autora de ser o instrumento contratual fruto de estelionato. Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/04/2025
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se alegou fraude na contratação de empréstimo consignado. A recorrente sustenta que não contratou o referido empréstimo, apesar do depósito do valor em sua conta bancária, e que foi vítima de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, implicou em violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de indícios de fraude, notadamente o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, demanda instrução probatória para verificação da autenticidade do contrato e da ausência de consentimento da parte autora. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsto no art. 370 do CPC, sendo inválida a sentença proferida sem suficiente instrução probatória. 5. A nulidade da sentença decorre da ausência de provas suficientes para o deslinde da causa, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução probatória. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800526-82.2023.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-82.2023.8.18.0055
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA ELVIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 327812032-8) em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais (ID 18658428), alega a parte autora/apelante, em síntese: a documentação apresentada pelo banco/réu não tem o condão de comprovar que o contrato fora efetivamente firmado pela parte autora; foi vítima do Correspondente Bancário; nunca formalizou e nem pretendeu formalizar o contrato de empréstimo questionado; sempre residiu no Povoado Caraíbas, Zona Rural, no Município de Itainópolis/PI, e nunca teve outra residência; no contrato apresentado, e “supostamente” assinado pela autora, consta dois endereços totalmente distintos; não houve a comprovação pela instituição financeira de transferência dos valores do contrato à autora; resta caracterizado o ato ilícito, com descontos indevidos; cabimento de dano moral e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 18658432, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR”. Com a referida demanda, objetiva a parte autora a suspensão dos descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato de nº. 327812032-8, bem ainda a devolução em dobro da quantia já descontada, além de danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência juntado com a inicial no ID 18658338. Afirmou que a atitude da instituição bancária é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois foi creditado em sua conta corrente valor que não fora solicitado e nem autorizado. Destacou que, ao olhar o saldo da sua conta, notou que havia um valor acima do seu benefício, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ainda, que não retirou o valor depositado em sua conta, pois não possui interesse em contratar nenhum empréstimo consignado com o banco requerido. Em sede de contestação, o banco demandado juntou aos autos o contrato objeto da lide e supostamente assinado pela autora (ID 18658419) e o recibo de transferência via SPB (ID 18658418) em favor da recorrente. A parte autora, desde a inicial, afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta e que não desejava, pois nunca almejou a referenciada contratação. Pois bem. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, mormente considerando o citado Boletim de Ocorrência de ID 18658338, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC: 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide. Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres da autora, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi vítima de correspondente bancário. Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito. A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, notadamente levando em conta a afirmação da autora de ser o instrumento contratual fruto de estelionato. Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/04/2025
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:24
Recurso prejudicado
24/04/2025, 10:18
Mérito
11/04/2025, 12:52
Petição
11/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:44
Expedição de documento
28/03/2025, 15:44
Publicação
28/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800526-82.2023.8.18.0055.
APELANTE: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)