Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUELLER FOGOES LTDA.
EXECUTADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS - EIRELI DECISÃO Considerando os argumentos expendidos na petição de ID 79707595, por meio da qual a parte exequente requer a disponibilização da pesquisa determinada na decisão de ID 77865953, determino a efetiva realização da referida diligência. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815911-19.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:48
Determinação de Diligência
16/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:25
Publicação
12/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUELLER FOGOES LTDA.
EXECUTADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS - EIRELI DECISÃO Após restarem infrutíferas as diversas diligências anteriormente realizadas com o escopo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, a parte exequente requereu, como medida complementar, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815911-19.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] defiro o pleito formulado, determinando a instauração de diligência por meio do sistema SNIPER, com a finalidade de identificar eventuais ativos financeiros, bens móveis, imóveis ou outros direitos patrimoniais em nome do executado, que possam ser objeto de constrição judicial. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor à penhora, ou, alternativamente, requeira as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina