Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802913-07.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender configurada a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente na alteração da verdade dos fatos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34687403), insurgindo-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé. Sustenta que jamais agiu com intuito malicioso ou temerário, afirmando que exerceu regularmente o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Aduz que a desistência da ação decorreu de ato de boa-fé e que tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que o apelante não impugna o julgamento de improcedência da demanda, insurgindo-se apenas contra a multa aplicada na sentença. Sem razão, contudo. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada e postulando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID nº 70726895), o Banco PAN S.A. apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID nº 70726898), bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para a conta bancária do apelante (ID nº 70726904), demonstrando, de forma inequívoca, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A propósito, a comprovação simultânea da contratação e da efetiva disponibilização do numerário constitui elemento suficiente para demonstrar a higidez da relação jurídica, em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a nulidade do contrato somente se justifica quando inexistente prova da transferência dos valores ao consumidor. Não bastasse isso, somente após a apresentação da documentação comprobatória pela instituição financeira é que a parte autora requereu a desistência da demanda (ID nº 72636248), pedido ao qual o réu se opôs (ID nº 78590721), circunstância que autorizou o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo magistrado singular de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar inexistente contratação de empréstimo cuja celebração restou comprovada por documento assinado e cujo valor foi regularmente creditado em sua conta bancária. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que, no caso concreto, restou configurada a hipótese do inciso II, consistente em alterar a verdade dos fatos. A alegação recursal de que a mera desistência da ação afastaria a má-fé processual não merece acolhida. Isso porque a penalidade não decorreu do pedido de desistência em si, mas do fato de que a demanda foi proposta sob a premissa de inexistência de contratação, quando posteriormente restou demonstrado, mediante documentação idônea, que o apelante firmou o contrato e recebeu integralmente o valor disponibilizado pela instituição financeira. Desse modo, evidencia-se que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, comprovando tanto a regularidade da contratação quanto a disponibilização do crédito, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar tais conclusões. Assim, não há fundamento para afastar a condenação imposta, porquanto devidamente caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior