Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO VITORIO DE SOUSA
REU: Francisco do Sítio do Vovô Moura DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846865-04.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MÁRIO VITÓRIO DE SOUSA em face de Francisco do Sítio do Vovô Moura (FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA). O autor afirma ser proprietário do lote de terreno nº 08, quadra 07, do Loteamento Árvores Verdes, localizado em Teresina/PI, juntando para tanto contrato de compra e venda (Id. 64332071 – ano 1998), escritura pública (Id. 64332056), certidão de inteiro teor (Id. 64332056), memorial descritivo (Id. 64332060) e planta do loteamento (Id. 64332061). Narra que, ao retornar ao local após período de tratamento de saúde, foi impedido de tomar posse do seu bem devido a uma constatou ocupação indevida do fundo de seu terreno pelo réu. Lavrou boletim de ocorrência (Id. 64332068) e afirmou ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito. Pede a reintegração liminar. Em decisão de Id. 65567985, deixou para apreciar a tutela de urgência após a manifestação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 75826926) por intermédio da Defensoria Pública, alegando posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dono desde o ano de 2005, quando teria adquirido o imóvel de antigos ocupantes conhecidos na comunidade local (“Agostinho” e “Zé do Beco”) por residirem e trabalharem no imóvel há mais de quatro décadas. Alega ter realizado inúmeras benfeitorias: casa de taipa, implantação de roça, construção de chiqueiros, criação de animais, abertura de poço artesiano, edificação de sua residência definitiva e outras casas para seus filhos. Sustenta que jamais foi interpelado por qualquer suposto proprietário durante quase 20 anos, motivo pelo qual acreditava exercer posse legítima com ânimo de dono. Afirma também ter buscado regularização fundiária: cadastrou o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e obteve título de domínio emitido pelo INCRA em novembro de 2024, constando expressamente que o imóvel é de propriedade da União. A parte autora apresentou réplica (Id. 79439269), contestando a legitimidade do título obtido pelo réu e afirmando que ele somente buscou regularização fundiária após ter sido intimado para prestar esclarecimentos na delegacia. Sustenta que o título emitido pelo INCRA se refere a área distinta, ou ao menos não correspondente ao lote objeto da inicial, e que a demarcação apresentada pelo réu não coincide com o memorial descritivo do autor. Requer, caso o juízo entenda haver dúvida técnica sobre os limites, a nomeação de perito para avaliar as coordenadas geográficas. Reitera o pedido de reintegração liminar. Não há preliminares pendentes que impeçam o julgamento de mérito. Ambas as partes requerem produção de prova oral, e o autor também menciona a possibilidade de prova pericial topográfica, caso necessária para elucidar os limites entre os imóveis. Não há registro de outros incidentes processuais. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares capazes de impedir o prosseguimento do feito. O réu requereu o benefício da justiça gratuita na contestação. Como a Defensoria Pública atua na causa, aplica-se o benefício por presunção de hipossuficiência. Há pedido liminar pendente de apreciação, a ser analisado em momento próprio, sem prejuízo do saneamento. III – QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Considerando os fundamentos da inicial, contestação e réplica, as questões controvertidas e relevantes para o julgamento são: a) Se o lote 08 da quadra 07 do Loteamento Árvores Verdes, descrito nos documentos do autor, corresponde à mesma área física sobre a qual o réu exerce a posse. b) Se o autor exercia posse anterior sobre o imóvel e se houve esbulho pelo réu. c) Se o réu exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde 2005, com ânimo de dono, conforme alegado na contestação. d) Existência e extensão das benfeitorias mencionadas pelo réu (roça, casa de taipa, poço, chiqueiros, residências). e) Se as coordenadas e demarcações apresentadas por cada parte correspondem ao mesmo imóvel ou se tratam de áreas distintas, havendo eventual sobreposição ou divergência topográfica. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando tratar-se de ação possessória (arts. 560 a 566 do CPC): a) Cabe ao autor (art. 373, I, CPC): a.1) Provar sua posse anterior sobre o imóvel. a.2) Demonstrar a ocorrência do esbulho, com sua data e extensão. a.3) Demonstrar a individualização precisa do imóvel reivindicado. a.4) Provar danos eventualmente alegados. b) Cabe ao réu (art. 373, II, CPC): b.1) Provar o exercício de posse legítima e de boa-fé desde 2005, conforme alegado. b.2) Demonstrar a existência das benfeitorias mencionadas. b.3) Comprovar a regularidade fundiária alegada, inclusive correspondência entre o título do INCRA e a área ocupada. b.4) Demonstrar eventual divergência entre a área por ele ocupada e aquela descrita nos documentos do autor. c) Ônus técnico compartilhado A definição precisa da delimitação física do imóvel poderá não ser resolvida apenas pelos documentos existentes, havendo controvérsia técnica relevante. Assim, ônus compartilhado, recomendando-se prova pericial topográfica, a ser analisada no item seguinte. V – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Após análise de todo o conjunto documental, verifica-se pertinente a produção das seguintes provas: a) Prova oral (ambas as partes) a.1) Oitiva das partes. a.2) Oitiva das testemunhas arroladas por cada parte (a serem indicadas no prazo oportuno). b) Prova pericial (TOPOGRAFIA / DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL) Dada a divergência clara entre as coordenadas, memoriais descritivos e a possível sobreposição de áreas, é necessária perícia topográfica para identificar: b.1) se o lote 08 da quadra 07, descrito pelo autor, recai na mesma área sobre a qual o réu detém a posse; b.2) a eventual sobreposição, ocupação parcial ou total da área; b.3) a correspondência ou não entre o título do INCRA e o imóvel litigioso; b.4) descrição precisa da área atualmente ocupada. Nomeie-se perito especializado em georreferenciamento após apresentação dos quesitos. c) Documentos complementares Faculto às partes juntar novos documentos antes do início da perícia. VI – CONCLUSÃO Saneio o feito nos termos acima. Fixo os pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e determino a produção de prova oral e perícia topográfica. Designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será informada após definição do perito e apresentação dos quesitos. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina