Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0003320-96.2014.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA NOÊMIA DA SILVA BEZERRA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da VIA CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, transitado em julgado em 08/08/2025, que manteve a sentença de procedência e condenou solidariamente os executados ao pagamento de: (a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; (b) pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde o óbito da vítima (02/11/2014) até que esta completasse 70 (setenta) anos de idade (termo final: 22/01/2034); e (c) honorários advocatícios. Analisando os autos, verifica-se que, muito embora a exequente haja requerido o cumprimento de sentença em face de ambos os executados (Id. 81562984), as providências adotadas neste feito restringiram-se ao ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de Fazenda Pública, tendo sido intimado o ente estatal na forma do art. 535 do CPC para pagamento e eventual impugnação, sem que se procedesse à intimação da corré VIA CONSTRUTORA LTDA. Impõe-se, portanto, chamar o feito à ordem para corrigir a tramitação. Com efeito, sendo a obrigação solidária e havendo pedido expresso de cumprimento em face de ambos os devedores, a VIA CONSTRUTORA LTDA deve ser regularmente intimada para adimplemento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, rito aplicável às obrigações de pagar quantia certa em face de devedor privado, ao contrário do rito do art. 535 do CPC, que se reserva à Fazenda Pública.
Ante o exposto, INTIME-SE a executada VIA CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realize o adimplemento voluntário da obrigação, conforme o demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela exequente (Id. 81562984), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescidos ao valor do débito principal para todos os efeitos legais (arts. 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, do CPC). Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, sendo considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). Caso a executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, havendo outro fundamento, será processada sem que o juízo examine a alegação de excesso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos