Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JERUMENHA PI
REQUERENTE: GERALDO OSORIO REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800411-52.2023.8.18.0058 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral, instaurada pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Jerumenha/PI, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, em razão de inconsistências e impugnações verificadas no procedimento administrativo de retificação de registro de imóvel rural requerido por Geraldo Osório Reis. Conforme narrado, o interessado requereu perante o Cartório competente visando à retificação de área e averbação de georreferenciamento do imóvel denominado “Veredão”, registrado no Livro nº 3 (Registro Auxiliar), sob o nº de ordem 108, fls. 24, sob o argumento de que o imóvel possui, no registro, área total de 19.228 ha, enquanto o levantamento topográfico realizado por responsável técnico teria apurado área de 19.235 ha. No curso do procedimento, após expedição de notificações extrajudiciais, os confrontantes José Francisco Aragão Pires Ferreira e Fazendas Reunidas Raimundo de Castro Ltda. apresentaram resposta negativa, discordando da pretensão do requerente e alegando, em síntese, sobreposição de área, divergências de limites e inconsistências em referências territoriais e dominiais, motivo pelo qual o Registrador encaminhou os autos a este Juízo Corregedor Permanente para apreciação da dúvida. O Ministério Público manifestou-se destacando os requisitos legais do procedimento de retificação e assinalando que, no caso, as impugnações apresentadas extrapolam questões meramente técnicas, evidenciando litígio dominial, reforçado pela existência de ações judiciais conexas envolvendo a mesma área e partes relacionadas, opinando pela improcedência da dúvida, com extinção do feito sem resolução do mérito, e recomendando a remessa do interessado às vias ordinárias. É o relatório. Decido A controvérsia decorre de pedido de retificação de registro imobiliário com inserção/alteração de medida perimetral e averbação de georreferenciamento, cujo procedimento, na via extrajudicial, encontra disciplina no art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973, exigindo-se instrução adequada (planta e memorial descritivo por profissional habilitado, com a competente responsabilidade técnica) e, em regra, a ciência/anuência dos confrontantes. O parecer ministerial bem delimita que a impugnação de confrontante, por si só, não impede automaticamente a retificação; contudo, o sistema normativo impõe que, havendo impugnação, ela seja fundamentada (art. 213, § 5º, da Lei nº 6.015/1973), e, sobretudo, determina que, não havendo transação entre os interessados, o Juízo apenas poderá decidir de plano quando não estiver em debate o direito de propriedade (art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973). No caso concreto, as impugnações apresentadas pelos confrontantes não se limitam a aspectos formais ou estritamente técnicos do levantamento (como mera divergência de medidas), mas apontam sobreposição territorial, controvérsia quanto a limites, e questionamentos sobre cadeia dominial e localização/pertinência da gleba indicada, matérias que se vinculam diretamente ao núcleo do direito de propriedade e à delimitação dominial do bem, incompatíveis com a via administrativa/registral estreita. A conclusão de que há debate dominial é reforçada, conforme salientado pelo Ministério Público, pela existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo contexto territorial, com menção expressa aos processos nº 0802337-19.2023.8.18.0042, nº 0800272-51.2023.8.18.0042 e nº 0801834-95.2023.8.18.0042, evidenciando multiplicidade de conflitos, inclusive possessórios e de sobreposição, os quais demandam cognição exauriente e dilação probatória próprias das vias ordinárias, e não do procedimento de dúvida registral. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973: havendo impugnação fundada e estando em debate o direito de propriedade, não cabe solução pela via administrativa, devendo o interessado buscar a tutela jurisdicional adequada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Jerumenha/PI, por ter adequada a abstenção do Oficial em proceder à retificação almejada administrativamente por Geraldo Osório Reis, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. Fica ressalvada a possibilidade de o interessado buscar a pretensão pelas vias ordinárias, mediante ação judicial própria, se assim entender cabível. Sem custas em razão da ausência de resistência. Dê-se ciência ao Oficial do Cartório desta cidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI