Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
REU: GESSIVALDO SILVA DE SOUSA, MAURO ROBERTO OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800845-41.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em desfavor de GESSIVALDO SILVA DE SOUSA e MAURO ROBERTO OLIVEIRA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor alega, em síntese, a existência de nulidade em negócio jurídico referente à transferência de imóvel, sob o argumento de que o ato estaria eivado de vício que compromete sua validade, descrito como uma alienação/cessão fraudulenta de direitos hereditários entre a genetriz do autor, Domingas Silva de Sousa, e o segundo requerido, Mauro Roberto, que é seu sobrinho, em benefício do primeiro requerido Gessivaldo, sendo a escritura pública descrita na inicial nula. Requereu a nulidade das escrituras e do respectivo registro, declarando o autor e sua genetriz legítimos possuidores do imóvel. Juntou documentos, notadamente escrituras do imóvel (ID 3718229) e outros comprovantes (ID 3718227). Devidamente citado, o requerido Gessivaldo Silva de Sousa apresentou contestação (ID 4798435), sustentando a regularidade do pacto e a ausência de qualquer vício de consentimento ou simulação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 4836040). O MP se manifestou pela ausência de fundamento para sua intervenção (ID 8415035). O requerido Mauro Roberto Oliveira Rocha, embora citado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa, sendo-lhe decretada a revelia por meio da decisão de ID 70365708, a qual ressalvou a não aplicação dos efeitos materiais da contumácia ante a defesa apresentada pelo corréu (art. 345, I, do CPC). AIJ realizada ao ID 79982518, com a oitiva de informante e testemunha. As partes saíram intimadas para apresentação de memoriais, restando consignado expressamente na ata a data de início e fim do prazo para cada parte. O requerente apresentou manifestação informando que não consta link para acesso da mídia da AIJ, requerendo a disponibilização do link e reabertura de prazo para apresentação de alegações finais (ID 81606250). A parte requerida não apresentou razões finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação ao requerimento da parte autora de ID 81606250, conforme se verifica da ata de audiência (ID 79982518), consta expressamente a informação de que “a mídia de gravação da audiência encontra-se disponível no site PJe Mídias”, o que afasta a alegada impossibilidade de acesso às gravações. Ressalte-se que a disponibilização das mídias por meio do sistema oficial atende às normas procedimentais vigentes, cabendo às partes diligenciar o acesso pelos meios indicados nos autos. Inexistindo comprovação de falha do sistema ou de indisponibilidade das gravações, não há falar em chamamento do feito à ordem ou reabertura de prazo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Sem mais requerimentos, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação de nulidade no negócio jurídico de compra e venda de imóvel objeto das escrituras de ID 3718229. No sistema jurídico brasileiro, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). A nulidade, por sua vez, ocorre nas hipóteses taxativas do art. 166 do referido diploma legal, dentre as quais se destaca a simulação (art. 167, CC). Compulsando o acervo probatório, em especial o depoimento colhido em audiência de instrução, verifica-se que o ponto nodal para o deslinde da causa repousa nas declarações da Sra. Domingas Silva de Sousa, mãe do autor e do primeiro requerido, e pessoa que efetivamente celebrou o negócio jurídico. Em juízo, a Sra. Domingas esclareceu que possuía plena ciência da alienação do imóvel. Afirmou que o bem lhe pertencia após a conclusão do inventário de seu falecido esposo, e que decidiu transferi-lo para o seu filho, Gessivaldo, pelo fato de este ser o único dos seus filhos que ainda não possuía residência própria. Declarou, categoricamente, que "ficou com a casa e deu ela para Gessivaldo", apoiando a transferência por livre e espontânea vontade. A despeito de ter mencionado que não recebeu valores pela venda e que o documento não foi lido integralmente no cartório, a informante foi enfática ao declarar que sabia o que estava assinando e que seu intuito era beneficiar o filho Gessivaldo, que inclusive reside no imóvel atualmente. Tais declarações demonstram que, embora o negócio tenha sido formalizado como compra e venda, a intenção da proprietária era a transmissão do bem ao filho, agindo dentro de sua esfera de disponibilidade patrimonial após a partilha em inventário. Note-se que a validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrado qualquer erro, dolo, coação ou simulação maliciosa destinada a prejudicar terceiros. A vontade da Sra. Domingas, enquanto proprietária legítima do imóvel à época, foi manifestada de forma clara em juízo, ratificando o ato praticado. Portanto, uma vez comprovado que a genitora tinha consciência do negócio e o desejo de que o requerido Gessivaldo passasse a ser o dono do imóvel, não há que se falar em nulidade. O autor, na qualidade de herdeiro, não demonstrou prejuízo à legítima ou qualquer ilegalidade que se sobreponha à autonomia da vontade da proprietária. Diante da ausência de prova de vício capaz de inquinar o negócio jurídico (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida impositiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina