Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENEIDA MARCELINA MACHADO
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RAMOS DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000164-57.2018.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ZENAIDA MARCELINA MACHADO (cônjuge habilitada do autor inicial da ação) em face de ROSIMAR PASCOA GOMES (espólio do de cujus LUIZ GONZAGA RAMOS DE BRITO), todos qualificados na exordial. Devidamente citado para apresentar contestação (Citação 83649533), o réu não contestou o presente feito. É o breve relatório. Decido. A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC, ora transcritos: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” A situação processual demonstrada nos autos impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Considerando-se que, a despeito de regular citação não houve oferecimento de contestação nos autos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVA. FATOS. INCONTROVERSOS. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. (...) 4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6. Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
Diante do exposto, e em consonância com o disposto no art. 348 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua eventual pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento de plano, ou se manifeste pelo julgamento antecipado. Após, retornem conclusos. ESPERANTINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina