Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Agenor Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, alegando não ter contratado empréstimo consignado que passou a gerar descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria a observância das formalidades legais para validação do contrato, especialmente a assinatura a rogo, inexistente no documento apresentado pela instituição financeira. O réu apresentou contestação Id nº 76178587, defendendo a higidez da contratação e afirmando que o analfabetismo não afasta a validade da impressão digital aposta no instrumento contratual, o qual, segundo alega, representaria manifestação legítima da vontade do consumidor Id nº 76179195. A parte autora apresentou réplica Id nº 79131272, impugnando o contrato, apontando a ausência de assinatura a rogo e a inexistência de qualquer comprovante de liberação do numerário, pois nenhum TED ou documento equivalente foi juntado aos autos. No decorrer do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, consoante comunicações de óbito nos Ids nº 53813660 e nº 57376412. Em seguida, foram habilitados seus herdeiros, conforme Ids nº 61255076 e nº 61255077, os quais passaram a ocupar legitimamente o polo ativo da ação. As partes foram intimadas a especificar provas Id nº 82962473. Apenas os sucessores do autor se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide Id nº 84580744. O réu manteve-se silente quanto à produção de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo o conjunto documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A parte ré não requereu prova adicional, operando-se a preclusão. O falecimento do autor não impede o prosseguimento da ação, pois os herdeiros foram regularmente habilitados (Ids 61255076 e 61255077), passando a atuar como sucessores processuais, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. As pretensões deduzidas são plenamente transmissíveis. A repetição de indébito, de natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros. O dano moral também é transmissível quando o fato gerador ocorreu em vida do falecido, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.280.825/RS), situação que se verifica, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário recebido pelo de cujus, configurando violação à sua esfera moral quando ainda vivo. No mérito, o banco juntou suposto contrato de empréstimo consignado Id nº 76179195, contendo a impressão digital do falecido e duas testemunhas. Contudo, não consta assinatura a rogo, formalidade essencial quando o contratante é analfabeto, conforme expressamente exige o art. 595 do Código Civil. A assinatura a rogo não é faculdade, mas requisito legal para garantir que o analfabeto tenha ciência do conteúdo contratual. A ausência desse requisito compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo quando celebrado com consumidor idoso e hipossuficiente. A irregularidade formal é agravada pela completa ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. Como destacado na réplica Id nº 79131272, o banco não juntou TED, comprovante bancário ou qualquer documento que demonstre a entrega dos valores. O ônus dessa prova é da instituição financeira (art. 373, II, CPC). Sem demonstração da liberação do numerário, inexiste relação jurídica apta a justificar os descontos realizados. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em casos de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, cabe ao banco comprovar tanto a contratação quanto a efetiva liberação dos valores. A ausência desse comprovante conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se verificar engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando efetuados em desfavor de idoso e analfabeto. É usual a fixação de indenização em patamar moderado para casos dessa natureza, notadamente em valores próximos a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se trata de fraude ou contratação irregular sem liberação de crédito. Assim, mostra-se adequado o arbitramento desse montante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800014-16.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelos herdeiros de Agenor Pereira da Silva, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1- declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato d empréstimo consignado juntado no Id nº 76179195; 2- determinar a imediata suspensão dos descontos eventualmente remanescentes vinculados ao referido contrato; 3- condenar o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do falecido, a serem apurados em liquidação; 4- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos herdeiros habilitados, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; 5- condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 8 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués