Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOARES MENOR
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843297-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. Em síntese, afirma a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o nome “Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844” os quais argumenta que desconhece e que jamais concordou (ID 63274470). Citada, a ré apresentou contestação em ID 78667304, pleiteando pela improcedência total dos pedidos da inicial e alegando preliminares. Intimada para apresentar réplica no prazo legal, a autora manteve-se silente (ID 89325558). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às regras previstas na Lei n. 8.078/90, em especial, o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ainda, nos termos do art. 39, IV, do CDC, é vedado ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Na hipótese, o autor afirma inexistir relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, irregulares os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante da negativa do autor, competia à requerida comprovar a existência de regular contratação, até porque, impossível àquela provar fato negativo (prova diabólica). Fato o qual não se desincumbiu, em contestação a parte requerida limitou-se à alegações genéricas, não acostando aos autos documento que comprovasse a autorização por parte da autora para a realização dos descontos aqui discutidos. Com efeito, não se extrai dos autos comprovante idôneo da prévia filiação pelo autor ao quadro associativo da requerida. Vale destacar que a contratação deveria ocorrer com o cumprimento de requisitos normativos expressos e sequer poderia ser firmada por meio de contato telefônico. Conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 162 de 2024: "Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF". Desse modo, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Além disso, deverá a requerida restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária desde os indevidos descontos e juros de mora desde a citação. Acerca da devolução em dobro, destaque-se que, quando do julgamento do EAResp nº 676.608 pelo C. STJ, em voto de relatoria do Min. Og Fernandes, firmou-se o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, desnecessária a prova de má-fé do credor em cobranças indevidas. Por fim, evidente os danos morais suportados pelo autor em razão da prática abusiva da requerida e inserção de descontos sobre verba de caráter alimentar. Constitui entendimento consolidado a afirmação de que a condenação em danos morais, embora deva atender ao seu duplo fim, deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa. A condenação em dano moral não pode ser tal que a pessoa deseje sofrê-lo novamente. Por outro lado, não pode ser ínfimo, devendo desestimular nova conduta por parte de quem cometeu o ilícito. Sobre o tema, a doutrina recomenda: "a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). A jurisprudência, também, fixa as bases do dano moral: “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 eRT706/67). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme o disposto no artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Determinar a expedição de ofício ao INSS para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a suspensão dos descontos associativos indicados sob a rúbrica “Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844” (conste no ofício dados da parte e da associação). c) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária conforme a tabela prática do TJSP, desde os respectivos descontos, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ressalto que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art.406, §1º, do CC). d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescida de correção monetária, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). e) Custas e honorários pela ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e retornem os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09