Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM LUCAS FURTADO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800576-69.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento do Débito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joaquim Lucas Furtado em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Após tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud, com resultado negativo, a parte exequente foi intimada para indicar bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (id. 95629088). Em seguida, sobreveio a petição de id. 95751856, na qual o exequente apresenta memória atualizada do débito, no valor de R$ 8.214,47, requer nova intimação da executada para pagamento voluntário e postula, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em face do CNPJ nº 03.220.438/0001-73, indicado como pertencente à holding do grupo econômico. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Isso porque o cumprimento de sentença já foi regularmente recebido por decisão anterior (id. 49245944), ocasião em que a executada foi intimada, por seu advogado, para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, com expressa advertência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Transcorrido o prazo sem pagamento, tais consectários já foram reconhecidos por este Juízo, tendo sido determinado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com tentativa de bloqueio de ativos financeiros (id. 55609627). Não há, portanto, espaço processual para renovação da intimação prevista no art. 523 do CPC. De igual modo, não se mostra possível, nos presentes autos, determinar constrição patrimonial em face da pessoa jurídica Equatorial Energia S.A., indicada pelo exequente como holding do grupo, porquanto o título executivo judicial foi formado em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., não havendo, até o presente momento, decisão de redirecionamento da execução, demonstração suficiente de responsabilidade patrimonial de terceiro, nem instauração do incidente processual cabível para atingir patrimônio de pessoa jurídica estranha ao título. A mera notícia de integração a grupo econômico, desacompanhada de elementos concretos aptos a justificar a extensão dos efeitos da execução a terceiro, não autoriza, por si só, a adoção de medidas constritivas em desfavor de empresa diversa da executada. A memória de cálculo apresentada pode ser juntada aos autos, para fins de atualização do débito, sem prejuízo de posterior atualização.
Diante do exposto, recebo a petição de id. 95751856 apenas como manifestação do exequente e juntada de memória atualizada do débito. Ainda, indefiro o pedido de nova intimação da executada para pagamento voluntário, bem como indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via Sisbajud em desfavor do CNPJ nº 03.220.438/0001-73, por se tratar de pessoa jurídica que não integra, neste momento, o polo passivo da execução. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem passível de penhora de titularidade da executada constante do título, ou requerer medida executiva idônea em face da devedora, instruindo o pedido com os elementos mínimos necessários, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras