Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOLANGE DA GUIA FERNANDES DE SOUSA, CANTIDIO DE SOUSA CARVALHO, LUIS SALVADOR ALVES DOS SANTOS, LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801967-69.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Prescrição Intercorrente]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SOLANGE DA GUIA FERNANDES DE SOUSA, CANTIDIO DE SOUSA CARVALHO, LUIS SALVADOR ALVES DOS SANTOS e LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0000284-21.2011.8.18.0042. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução originária por ausência de título executivo válido, em razão da inexistência de assinatura de duas testemunhas no contrato, bem como a nulidade da fiança atribuída à embargante Luiza Miracy Fernandes de Sousa, além da ocorrência de prescrição intercorrente, diante da prolongada inércia do exequente, pugnando pela extinção da execução. No caso dos autos, verifica-se que a execução originária tramita desde o ano de 2011, tendo sido submetida a sucessivas suspensões processuais, com fundamento na Lei nº 12.844/2013, e que, após o encerramento do último período suspensivo em 30/12/2019, o exequente permaneceu inerte por lapso superior a cinco anos, sendo a citação dos executados efetivada apenas em 21/08/2025, evidenciando significativa demora na formação válida da relação processual executiva. É o necessário a relatar. DECIDO. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento de natureza incidental, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva fundada em título extrajudicial. No caso concreto, contudo, a controvérsia posta nos autos gravita, primordialmente, em torno da ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, após o término da suspensão do feito. Com efeito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, sendo certo que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), a ausência de diligências efetivas por parte do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material, enseja a extinção da execução. No presente caso, restou evidenciado que, após 30/12/2019, o exequente não promoveu atos concretos aptos à satisfação do crédito, limitando-se a condutas ineficazes, tendo a citação dos executados ocorrido apenas em 21/08/2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o término da suspensão, circunstância que revela inequívoca desídia processual. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas nos embargos, por perda superveniente de objeto, uma vez que não subsiste pretensão executiva a ser desconstituída.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução de título extrajudicial nº 0000284-21.2011.8.18.0042, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e preparo, ou eventual concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para resposta, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 31 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus