Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão proferida em apelação, no âmbito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira alegou cerceamento de defesa diante da ausência de expedição de ofício ao Banco, requerido na contestação, para comprovação do repasse de valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício a terceiro, essencial à demonstração do repasse de valores alegado pela instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide exige que a controvérsia seja exclusivamente de direito ou que os fatos estejam suficientemente comprovados nos autos. 4.A controvérsia em exame demanda a apuração de fato — a efetiva transferência de valores ao autor —, cuja comprovação depende da produção de prova documental solicitada pela parte ré. 5.A não apreciação do pedido de expedição de ofício formulado na contestação, sem qualquer fundamentação, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 6.A instrução probatória adequada é imprescindível à formação do convencimento judicial em casos que envolvam matéria fática controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800198-96.2020.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n.º 0800198-96.2020.8.18.0043), contra decisão (ID. 26990503) proferida por este relator, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID. 28757103), o banco agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não enviado ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o aludido repasse. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, porquanto não enviado ofício Caixa Econômica Federal para comprovar o aludido repasse. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existiu cerceamento. Explico. No caso dos autos, a instituição financeira agravante acostou, junto à contestação, comprovante de transferência no intuito de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados em prol da parte autora. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse as informações que corroborariam com suas alegações (ID. 23740651; Fl. 7). O magistrado a quo então, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID. 23740925), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira agravante. Ocorre que, em sede de apelação, este relator concluiu pela invalidade do documento supostamente comprobatório, motivo pelo qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando procedente a demanda e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais (ID. 26990503). Pois bem. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Na hipótese, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de expedição de ofício apta a constatar o suposto repasse alegado em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença. Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03.2021, p. 31.03.2021. TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 25.11.2020, p. 29.11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória. (TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Assim, é certo que o magistrado a quo, dada a não apreciação do pedido de realização da prova requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito, com a expedição do ofício pleiteada na contestação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator