Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ALTOS
REU: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803379-24.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ]
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta pelo Município de Altos em face de Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, visando compelir a requerida à apresentação dos contratos vigentes no exercício de 2019 celebrados com a empresa TOP LIMPEZA-EIRELI (CNPJ 20.882.752/0001-76), requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ofício nº 2.586/2023-SS/DGESP/DSP). Consta do índice processual: petição inicial (ID 49060618), procuração do Município (ID 49060621), documentos intitulados “Kit Prefeito” (ID 49060623), a Notificação do TCE/PI (ID 49060624), cópia de decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0800418-81.2021.8.18.0036 (ID 49060627), acórdão do TCE/PI sobre irregularidade na transição (ID 49060629) e Relatório Final de Transição Governamental (ID 49060631). Em 23/03/2024, foi proferido despacho determinando a citação da requerida para, em 5 (cinco) dias, exibir os documentos apontados na exordial ou apresentar resposta, com advertências dos arts. 399 e 400 do CPC. A citação foi efetivada em 09/09/2024, conforme certidão da Central de Mandados. A requerida apresentou manifestação em 16/09/2024, sustentando, em suma: (i) que a ação versa sobre contratos de 2019; (ii) que a suposta falta de transição foi objeto de outras ações; e (iii) que, decorrido o tempo e havendo nova gestão, caberia à administração atual a guarda e exibição de documentos, invocando a “continuidade administrativa”. Na sequência, foram juntados documentos pela defesa, inclusive referência ao Acórdão nº 179/2024-SPL (Altos – 2019 – Regularidade com Ressalvas), e outros comprovantes. Em 04/06/2025, o autor reiterou o pedido, defendendo a aplicação de medidas coercitivas (art. 400, parágrafo único, CPC). Em 05/06/2025, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido para determinar a exibição dos contratos de 2019 com a TOP LIMPEZA-EIRELI, sob pena de multa diária e demais medidas indutivas e sub-rogatórias do art. 400 do CPC. Certificado em 20/07/2025 que os autos estavam conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da exibição (arts. 396 a 400 do CPC) e requisitos do pedido O CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder (art. 396), desde que o requerente descreva o documento, indique a finalidade da prova e demonstre a probabilidade de sua existência (art. 397). Na inicial, o Município descreveu os contratos vigentes em 2019 com a TOP LIMPEZA-EIRELI, indicou como finalidade atender à requisição do TCE/PI (ofício nº 2.586/2023-SS/DGESP/DSP) e indicou elementos de existência (transição, decisões e acórdão do TCE). O despacho de 23/03/2024 já havia advertido a ré sobre as consequências dos arts. 399 e 400 do CPC, isto é, a ilicitude da recusa nas hipóteses legais e a admissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar em caso de recalcitrância. 2. Responsabilidade do gestor municipal quanto à guarda e à transparência documental No âmbito da gestão pública, a guarda, organização e disponibilização de documentos administrativos são deveres funcionais que decorrem diretamente dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). Tais princípios foram expressamente tomados como parâmetro em decisão judicial anexa aos autos (tutela cautelar antecedente), a qual reconheceu que a conduta omissiva ao dever de prestação de contas viola, em especial, as obrigações de transparência (LC nº 101/2000, arts. 48 e 48-A) e regras de organização administrativa previstas, inclusive, na Constituição do Estado do Piauí (art. 22, III). A requisição do TCE/PI em 2023 evidencia a atualidade e a necessidade de acesso aos contratos de 2019, reforçando o interesse processual do Município na exibição para fins de prestação de contas e controle externo. A requerida sustenta que, passados anos do término de seu mandato, caberia à gestão atual a guarda documental, invocando a ideia de “continuidade administrativa”. Todavia, os autos indicam (i) requisição específica e contemporânea do TCE/PI (2023); (ii) histórico de não entrega de documentos na transição, reconhecido em decisões e acórdão do TCE/PI; e (iii) a utilidade e necessidade presentes dos contratos, que fazem parte do acervo público e não de arquivos privados, de modo que não se descaracteriza o dever de exibição quando haja resistência e indícios de retenção (ou supressão) de documentos da gestão pretérita. A própria decisão judicial anexada (tutela antecedente) — embora tenha indeferido a busca e apreensão sem lastro concreto de que os documentos estivessem no domicílio da ex-gestora — determinou a intimação para apresentação de procedimentos licitatórios, prestações de contas, folhas de pagamento e mídias de dados, reconhecendo o dever de zelo do gestor e a prestação de contas como corolário republicano. Assim, prestigia-se o contraditório por meio da exibição (e não por medidas invasivas), mas não se acolhe a tese defensiva de que inexistiria dever de exibir ou interesse do autor, sobretudo diante do parecer ministerial que reputa plausível a tese de retenção/supressão e a natureza pública dos contratos solicitados. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, enfatizando: (a) a natureza pública dos documentos; (b) o atendimento aos requisitos dos arts. 396/397 do CPC; e (c) a necessidade de multa diária e outras medidas do art. 400, parágrafo único, CPC para assegurar a efetividade. Incorporo tais fundamentos, por bem alinhados à prova dos autos e aos princípios da administração pública. A solução adequada, neste momento, é ordenar a exibição dos contratos (2019, TOP LIMPEZA-EIRELI), com prazo razoável e multa diária proporcional em caso de descumprimento, evitando medidas mais gravosas neste estágio. O autor pediu cominação coercitiva; o MP concordou; e o CPC autoriza medidas indutivas e coercitivas (art. 400, parágrafo único). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, para: Determinar que a requerida exiba, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, todos os contratos vigentes no exercício de 2019 firmados entre o Município de Altos e a empresa TOP LIMPEZA-EIRELI (CNPJ 20.882.752/0001-76), acompanhados de eventuais aditivos, termos de recebimento, ordens de fornecimento/serviço e comprovantes de liquidação/pagamento, tal como requisitado pelo TCE/PI (ofício nº 2.586/2023-SS/DGESP/DSP). Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de avaliação posterior de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC (inclusive a admissão de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar, nos termos dos arts. 399/400 do CPC). Intimar a requerida pessoalmente e por seu advogado, advertindo-a das consequências do descumprimento, e dar ciência ao Ministério Público. Considerando a natureza pública dos documentos e a utilidade do resultado, defiro a entrega em meio digital (PDF/ES), mediante protocolo no PJe, facultada a exibição física para conferência, se necessário. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado eventual benefício legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ALTOS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos