Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDIRA CARDOSO MATOS
EXECUTADO: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: SIMONE DE PAIVA LIMA SALES, FELIPE MARCEL LEITE LOUREIRO SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802501-35.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes, no qual informam a realização de composição amigável para pôr termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção. Homologação que se deve acolher. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: "obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo". Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina