Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS), em controvérsia sobre revisão de taxas de juros em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de menção expressa a precedente do STJ e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a tese jurídica firmada no REsp 1.821.182/RS ao admitir a revisão de taxas de juros apenas em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade. 4. A decisão atribui à instituição financeira o ônus de comprovar fatores concretos que justifiquem eventual discrepância em relação à taxa média de mercado. 5. A embargante não se desincumbe desse ônus, pois não demonstra risco superior ao ordinário, especialmente diante da previsão contratual de débito automático em conta-corrente. 6. A ausência de menção expressa ao número do precedente não configura omissão quando a tese jurídica correspondente é devidamente analisada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a tese jurídica nele firmada é efetivamente enfrentada. 2. A revisão de taxas de juros em contratos bancários exige demonstração de abusividade manifesta e prova, pela instituição financeira, de circunstâncias concretas que justifiquem a discrepância em relação ao mercado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851662-91.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão (ID. 28705401) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0851662-91.2022.8.18.0140, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, além da repetição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado caracterizam abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1.040,71% a.a.) excede de forma exorbitante a taxa média de mercado para operações semelhantes à época da contratação (113,28% a.a.), o que configura abusividade passível de controle judicial, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). 2. A jurisprudência do STJ orienta que a limitação dos juros à taxa média de mercado é cabível quando verificada relação de consumo e desvantagem exagerada do consumidor, o que se verifica no caso concreto, dada a ausência de justificativa plausível pela instituição financeira quanto ao risco da operação. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado (EREsp 1.413.542/RS), diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira na cobrança. 4. A revisão do contrato com limitação dos juros, por si só, não configura dano moral, não havendo nos autos elementos que demonstrem abalo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de abusividade nos juros remuneratórios exige a demonstração de desvantagem exagerada do consumidor, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. Juros remuneratórios exorbitantes em relação à taxa média de mercado podem ser limitados judicialmente, ainda que não haja tabelamento legal, com fundamento na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual. 3. A restituição dos valores cobrados indevidamente em contratos bancários deve observar a forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição credora. 4. A simples revisão contratual por onerosidade excessiva não enseja, por si só, indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID. 28961009), a instituição financeira embargante alega omissão no acórdão, tendo em vista a ausência de análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Requer o saneamento do vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, que alega omissão alega omissão no decisum, tendo em vista a ausência de análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Contudo, embora o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente o número do referido recurso especial, a fundamentação adotada enfrentou a mesma tese jurídica nele firmada: a possibilidade de revisão das taxas de juros em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade, cabendo à instituição financeira comprovar fatores concretos que justifiquem a discrepância em relação à taxa média de mercado, tais como maior risco de inadimplemento, ausência de garantias ou peculiaridades do contrato. O voto deixou claro que a embargante não se desincumbiu desse ônus, especialmente porque o contrato foi firmado com previsão de débito automático em conta-corrente, sem demonstração de risco acima do ordinário. Veja-se: “Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. […] Todavia, na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 25285210), os juros pactuados foram de 987% a.a., enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 113,28% a.a. ou 6,52% a.m. Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações. Tem-se, assim, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). […] Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente do consumidor. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 113,28% a.a., taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação”. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, mas apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). Por conseguinte, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator