Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0829777-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ JURANDIR BORGES PINHEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0829777-84.2023.8.18.0140), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão (ID. 19288530), considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação do respectivo causídico para tomar as providências necessárias à regularização do feito. Posteriormente, na decisão (ID. 21350701), em atendimento ao requerimento do autor/apelante, foi deferida a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Na petição (ID. 21584537), o herdeiro JURAN MENDES BORGES, requereu sua habilitação nos autos. No despacho (ID. 26678404), foi determinada a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado pelo herdeiro. Na petição (ID. 28719433), a instituição financeira informou que, embora tenham sido apresentados os documentos pessoais e a certidão de óbito, deixou-se de juntar procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição pelo pretenso habilitante. No despacho (ID. 30372208), determinou-se a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse a competente procuração. Contudo, o prazo transcorreu in albis. Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros do autor (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a falta de capacidade postulatória, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator