Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: S M SOARES GODINHO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018047-03.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de S M Soares Godinho – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 24/06/2009, tendo sido expedida carta de citação em 16/04/2010, cujo aviso de recebimento foi assinado em 05/05/2010 por terceiro, posteriormente identificado como menor de idade à época. O feito permaneceu por longo período sem impulso útil, com sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte executada e de bens passíveis de penhora. Apenas em momento posterior foram deferidas medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas sem êxito. Em 18/03/2025, foi juntada aos autos certidão da Oficiala de Justiça, informando que no endereço indicado funciona imóvel de destinação exclusivamente residencial, sem indícios de exercício de atividade empresarial, bem como a inexistência de bens penhoráveis, além da informação de que a pessoa jurídica executada não mantém atividades no local. Intimada a se manifestar, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese: a) nulidade absoluta da citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro menor de idade; b) prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal, sem prática de atos efetivos aptos a interromper o prazo prescricional; c) inexistência de atos executivos eficazes e ausência de pressupostos de constituição válida do processo. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução. Município de Teresina, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, a validade da citação postal realizada no endereço constante do cadastro fiscal, bem como a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 somente teria início após a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração das diligências constritivas, ocorrida, segundo alega, apenas em 18/03/2025. Aduziu, ainda, que a executada se trata de empresária individual, razão pela qual requereu a inclusão da pessoa física titular no polo passivo da execução, independentemente de redirecionamento ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a DECIDIR. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). De início, passo à análise do pedido de justiça gratuita. A autora juntou aos autos petição e documentos (ID 84203432) fundamentando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e concedido a qualquer tempo no decorrer da ação, na forma do art. 99, § 1º, do CPC. Em face dos argumentos expendidos pela autora e documentos juntados aos autos, comprovando a inatividade da empresa e, por consequência, impossibilidade de arcar com as custas processuais, concedo-lhe a gratuidade de justiça requerida nos presentes autos, com vistas a possibilitar acesso ao Judiciário, conforme preconiza a Constituição Federal. Prosseguindo, assevero que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, é certo que a Fazenda Pública exequente teve carga/vistas dos autos em 06/02/2018, somente se manifestando em 24/10/2023. Destarte, o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer impulso por parte da Exequente e sem que fosse verificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que a prescrição intercorrente caracteriza-se com a paralisação do feito por lapso superior a 5 (cinco) anos sem movimentação útil e efetiva do processo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARExt 709212/DF. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS A CARGO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução. Cabível a decretação da prescrição intercorrente somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. No caso, a execução foi ajuizada em 14/04/2010 para cobrança de FGTS referente aos anos de 03/2001 a 08/2002, com tentativa de citação através de carta com AR em 06/2010, com resultado negativo. A exequente teve ciência da certidão negativa da fl. 16 dos autos físicos, em 30.07.2010 (fls. 18). É certo que a exequente realizou alguns requerimentos, mas em que pese as considerações da apelante sobre sua atuação processual, verifico que transcorreu prazo superior a 5 anos sem nenhuma diligência útil e efetiva à localização de bens ou valores para satisfação do débito desde 30/11/2014 (ARE 709212), ocorrendo a prescrição intercorrente, porquanto nenhum dos atos realizados neste ínterim mostrou-se efetivo à liquidação do crédito fiscal. 4. Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 00161515120104036182, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021) - grifei e destaquei. Outrossim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação. Ressalto, por fim, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição.Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate. No que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Com efeito, uma vez declarada a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, resta esvaziado o interesse processual na análise das demais teses defensivas, porquanto inexiste título executivo apto a sustentar a persecução judicial, tornando-se juridicamente impossível qualquer pronunciamento judicial ulterior sobre questões acessórias ou consequenciais. Do exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela excipiente, as quais deixo de apreciar, por força da perda superveniente de objeto, nos termos da lógica processual e da técnica decisória consagrada. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa