CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
Autor
MAURICIO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
IRLANE MATOS PRADO
OAB/CE 27877·CPF·Representa: Autor
IRLANE MATOS PRADO
OAB/CE 27877·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:47
Publicação
28/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
REU: MAURICIO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800446-17.2024.8.18.0142 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Difamação, Injúria]
Trata-se de ação penal privada proposta por Célio Augusto Machado Filho em face de Maurício Costa, visando à apuração da suposta prática dos crimes de difamação e injúria, infrações de menor potencial ofensivo, submetidas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Consta dos autos que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, conforme manifestação registrada no ID 75512386, a qual foi expressamente aceita pela parte ré, conforme petição constante no ID 80405017. Na audiência preliminar realizada em 17 de dezembro de 2025, conforme registrado – ID 88312939, a proposta de transação penal foi submetida à apreciação judicial, tendo sido reconhecida sua regularidade formal e legalidade, à luz do art. 76 da Lei nº 9.099/95. A transação penal constitui instrumento de política criminal despenalizadora previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, mediante proposta do Ministério Público, aceitação do autor do fato e homologação judicial, produzindo efeitos jurídicos próprios no âmbito da persecução penal, sem implicar reconhecimento de culpa ou imposição de sanção penal, tratando-se de negócio jurídico processual válido quando observados seus pressupostos legais. Verificados, no caso concreto, os requisitos legais de validade do instituto, notadamente a regularidade da proposta ministerial (ID 75512386), a aceitação expressa pela parte ré (ID 80405017) e o registro judicial em audiência (ID 88312939), impõe-se a formalização da homologação da transação penal no âmbito decisório do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal proposta pelo Ministério Público, aceita por Maurício Costa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/95, nos termos da proposta constante no ID 75512386, da aceitação registrada no ID 80405017 e do registro em audiência conforme ID 88312939, determinando, na sequência, a remessa dos autos à secretaria para as providências de praxe e a realização das anotações e movimentações necessárias no sistema. Registrado e publicado no sistema. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede