Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE CARVALHO FERREIRA, JOSE CARVALHO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. REsp Nº 1.340.553/RS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de execução fiscal proposta em face de José Carvalho Ferreira – ME e José Carvalho Ferreira, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O juízo de origem considerou que a Fazenda Pública tomou ciência, em 24/07/2017, da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumado em 25/07/2023. O Município apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia, pois teria requerido, em 19/11/2022, diligências para localização de endereço atualizado da empresa executada e do empresário individual, mediante consultas pelo CNPJ e CPF. Defende, ainda, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, ao argumento de que a Secretaria do Juízo não teria cumprido integralmente as diligências deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve, ou não, a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ciência da Fazenda Pública quanto à tentativa frustrada de citação, do decurso do prazo legal de suspensão e do prazo prescricional quinquenal, bem como se os requerimentos de diligências formulados pelo exequente seriam aptos a interromper ou suspender o curso prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 1 ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, tratando-se de crédito não tributário da Fazenda Pública, é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada, em 24/07/2017, da tentativa infrutífera de citação, de modo que o prazo de suspensão se encerrou em 24/07/2018, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal, consumado em 25/07/2023. O mero requerimento de diligências, desacompanhado de resultado útil, não possui aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial, ainda que o pedido tenha sido formulado antes do término do prazo prescricional. Inexistindo citação válida, penhora, localização de bens ou qualquer ato executivo útil capaz de impulsionar efetivamente a execução, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a paralisação ou ineficácia da execução decorre da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese firmada: Em execução fiscal de crédito não tributário, a ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação inaugura automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, sendo insuficiente, para interromper a prescrição intercorrente, o mero requerimento de diligências que não resulte em citação válida ou constrição patrimonial efetiva. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000265-36.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo apelante contra JOSÉ CARVALHO FERREIRA – ME e JOSÉ CARVALHO FERREIRA. Na sentença, o d. juízo a quo resolveu o processo com resolução de mérito reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao entender configurada que a Fazenda Pública tomou ciência, em 24/07/2017, da tentativa frustrada de citação da parte executada. Considerou, assim, que, a partir da ciência da não localização do devedor, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional quinquenal, concluindo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 25/07/2023. Constou, ainda, da sentença que, embora o Município tenha requerido, em 19/11/2022, a realização de diligências para obtenção de endereço atualizado da empresa executada e de seu titular, por meio de consultas ao SISBAJUD e às concessionárias de serviços públicos, tais providências não teriam sido aptas a afastar a prescrição intercorrente, por não se verificar retardo decorrente de motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Deixou de condenar em custas e honorários. Irresignado com a sentença, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não permaneceu inerte, pois, antes do transcurso do prazo prescricional reconhecido na sentença, protocolou petição em 19/11/2022 requerendo diligências úteis e concretas para localização do endereço atualizado tanto da empresa executada quanto do empresário individual JOSE CARVALHO FERREIRA, especialmente mediante consulta pelo CNPJ e pelo CPF. Defende o apelante que o pedido formulado em 19/11/2022 teria aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, uma vez que demonstraria a atuação diligente da Fazenda Pública no impulsionamento do feito. Sustenta, ainda, que a decisão que deferiu as diligências requeridas não teria sido integralmente cumprida pela Secretaria do Juízo, pois as buscas teriam sido realizadas apenas em relação ao CNPJ da pessoa jurídica, deixando-se de promover as pesquisas pelo CPF do empresário individual, embora expressamente requeridas. Afirma que tal falha no cumprimento da ordem judicial não poderia ser imputada ao exequente, razão pela qual seria aplicável ao caso a Súmula nº 106 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com o correto cumprimento das diligências anteriormente deferidas, inclusive mediante realização de buscas pelo CPF do empresário individual executado. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador Olímpio José Passos Galvão: 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito não tributário. Como é sabido, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de créditos não tributários da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. As regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), havendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmado a tese da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, com a seguinte ementa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) - negritei Extrai-se do referido julgado que, nas execuções tributária e não tributária em que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o prazo de suspensão, inicia-se mais uma vez de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao fim do qual restará prescrito o crédito. No caso concreto, verifica-se que o executado não foi citado, consoante a juntada de AR na data de 29/07/2016, havendo o magistrado determinado a intimação da Fazenda Pública para conhecimento da tentativa de citação infrutífera e para apresentar o endereço correto. A Fazenda Pública foi intimada do referido despacho na data de 24/07/2017. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano, que se finalizou em 24/07/2018 e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, em 25/07/2018, sem que tenha ocorrido qualquer causa jurídica idônea de interrupção da prescrição, o prazo findou-se na data de 25/07/2023. Não houve citação dos executados tampouco qualquer ato executivo útil capaz de renovar a pretensão executória. As alegações recursais não infirmam essa conclusão, uma vez que o argumento de inexistência de inércia da Fazenda Pública não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não basta a prática de atos formais ou a apresentação de petições nos autos, sendo indispensável a produção de resultado útil ao processo executivo. Requerimentos infrutíferos, diligências sem êxito e manifestações processuais destituídas de efetividade não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. Igualmente não procede a tese de que o prazo prescricional não teria se iniciado por ausência de intimação formal específica da Fazenda Pública. Conforme fixado no precedente vinculante do STJ, o termo inicial do regime do art. 40 da Lei de Execução Fiscal decorre automaticamente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a existência de despacho judicial declaratório ou de intimação formal específica.
Trata-se de marco legal objetivo, que nasce ex lege, não estando submetido à discricionariedade do magistrado ou da Procuradoria. Também não prospera a alegação de que a demora processual decorreu de falhas estruturais do Judiciário. Ao contrário, verifica-se que o Poder Judiciário sempre despachou regularmente os autos e atendeu às diligências requeridas, impulsionando o feito dentro de suas atribuições institucionais. A paralisação do processo não se deu por inércia jurisdicional, mas pela ineficácia dos atos executórios realizados nos autos, aptos à satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente, de natureza material, encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo, não podendo ser afastada por alegações genéricas relacionadas à tramitação cartorária. Ademais, admitir a perpetuação indefinida da execução, sem constrição patrimonial, sem resultado útil e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, implicaria violação direta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência da jurisdição e da razoável duração do processo, além de esvaziar completamente a função constitucional da prescrição como instrumento de estabilização das relações jurídicas e de racionalização da atividade jurisdicional. Diante desse quadro, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, delimitando adequadamente os marcos temporais, aplicando a sistemática legal e observando a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo qualquer vício jurídico na sentença, impõe-se sua integral manutenção. 4 DISPOSITIVO Com esses fundamentos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios a teor do art. 921, § 5º do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator