Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA ALVES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809068-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA CÉLIA ALVES CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, o processo foi suspenso com base no IRDR 1 deste E. TJPI (id 14143880). Retomado o processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição (id 56416477). A parte autora aduz que o termo inicial do prazo é a data de recebimento dos extratos da conta, de modo que o prazo decenal não teria transcorrido (id 56992492). Este Juízo rejeitou a prescrição e determinou a citação do réu (id 74931470). A parte ré apresentou contestação em id 78076012 alegando preliminares. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 82950273, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese esteja o feito apto ao saneamento e organização, há que se considerar a necessidade de prolação da presente sentença, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1387 (art. 927 do CPC). Com efeito, este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição com esteio em julgados proferidos pelo E. TJPI que consideravam o termo inicial de contagem do prazo a data em que a parte autora recebera os extratos da conta individual do PASEP. Ocorre que a conclusão obtida pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação legislativa no âmbito infraconstitucional, foi em sentido diverso, o que impõe a revisão do posicionamento, vejamos. Conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Em complementação à tese acima transcrita, o C. STJ assentou que o início do prazo ocorre a partir do momento em que o titular da conta recebe o saldo principal correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido. A conclusão foi chancelada pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1387, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927 do CPC), veja-se: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A Lei Complementar nº 26/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. No caso em exame, o resgate do saldo principal da conta se deu em 02.08.2001 (id 9132447), em decorrência de sua aposentadoria. Logo, na ocasião do ajuizamento da ação, em 04.04.2020, já haviam se passado mais de 10 (dez) anos da ciência da titular quanto ao saldo alegadamente desfalcado da conta. Portanto, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição, a improcedência do feito é medida premente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07