Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERAN RODRIGUES BASTOS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806901-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por HERAN RODRIGUES BASTOS DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 9461871). A parte ré apresentou contestação em id 10607645 alegando preliminares. No mérito, aponta a prescrição da pretensão e defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 10626581, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso com base no IRDR 01 deste E. TJPI (id 14525083). Retomado o processo, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando-se as preliminares, declarando-se parcialmente prescrita a pretensão, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a perícia e determinando-se a juntada de documentos pelo autor, sem inversão do ônus probatório (id 56487608). A parte autora dispensou a produção de outras provas (id 56885121) e a parte ré se manteve inerte. O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 76252736). O sobrestamento foi levantado (id 84131082). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que a perícia já rejeitada pelo juízo em id 56487608 deve assim ser mantida, pois, sem que sejam apresentados os documentos determinados naquela decisão, torna-se inviável a produção da prova, por impor ao perito partir de premissa potencialmente errônea (art. 464, II e III, do CPC). Diz-se errônea porque, uma vez que a parte autora alega que os saques realizados em sua conta PASEP são indevidos, caso sejam legítimos, impõem ao auxiliar do juízo desarrazoadamente nova feitura de cálculos. Assim, considerando a concatenação própria da revisão dos saldos PASEP, somente tem sentido a realização de eventual perícia após a verificação documental da legitimidade dos saques questionados pela parte autora. Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado os documentos que lhe foram determinados por meio da decisão de id 56487608, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. A controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante e a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Por oportuno, este juízo, desde a decisão de id 56487608, julgou prescrita a pretensão de reparação para supostos saques indevidos ocorridos anteriores a março de 2010, observando a possibilidade de cisão temporal da pretensão e o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1150 do C. STJ. A decisão não foi impugnada pelo meio judicial típico, visto não ter sido alvo de qualquer recurso noticiado nestes autos. Demais disso, o E. TJPI também já acolheu o entendimento, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO DA CONTAGEM. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR AOS EXTRATOS DO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. II – O dia inicial da contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. III – É inequívoco que o Agravante tomou ciência dos fatos em 13/12/2016, quando houve o pagamento de todo o saldo em razão de sua aposentadoria, destacando que a solicitação dos extratos referentes ao PASEP e microfilmagem não posterga o termo inicial do prazo prescricional, como muito bem observou a Juíza de origem, com o reconhecimento da prescrição parcial da demanda. IV – Recurso conhecido e desprovido”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754261-56.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024). Grifos nossos. Dessa forma, a aferição da controvérsia está restrita ao período compreendido entre março de 2010 e junho de 2018, quando o saldo total foi resgatado pela autora por ocasião de publicação da Lei nº 13.677/2018 (id 10607648). Segundo o extrato da conta individualizada do PASEP constante no id 10607648, verifica-se que todos os saques ocorridos após março de 2010 se operaram como “PGTO RENDIMENTO C/C” ou “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Logo, consoante delineado na decisão de id 56487608, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente na conta-corrente e folha de pagamento do autor, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, não há falar em surpresa na distribuição do ônus da prova, sobretudo quando, diante da determinação à parte sobre quem repousava o ônus, esta se limitou a requerer o julgamento da lide (id 56885121), o que autoriza, de fato, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sendo determinada a juntada de extratos bancários e contracheques pela parte autora com objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07