Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. [...] Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Nessa perspectiva, não me restam dúvidas de que, ocorrendo o falecimento de qualquer dos sujeitos processuais, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, sob pena de flagrante nulidade processual. Ressalto, por outro lado, que, em atenção à regra prevista no artigo 691 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação e verificada a desnecessidade de dilação probatória, caberá ao juiz decidir imediatamente sobre o pedido de habilitação. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a certidão de óbito que foi anexada aos autos (ID 63640271) comprova que o(a) exequente, de fato, faleceu, enquanto que a qualificação e os documentos trazidos ao feito (ID 70752307) revelam que os sujeitos processuais que pugnaram pela sucessão processual são os únicos herdeiros do(a) falecido e constituíram advogado comum. Por conseguinte, não havendo pretensão resistida, entendo que não há necessidade de instrução processual, mormente ao se considerar a concordância da parte executada com o pedido de habilitação dos herdeiros, motivo pelo qual decido o presente no estado atual. Ademais, não consta dos autos informação sobre abertura de inventário do espólio, de modo que não há óbice ao deferimento da sucessão processual. Do cumprimento de sentença A parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 16048175. Assim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801347-32.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS, representada pelos sucessores GILMAR MARQUES DOS SANTOS e MARIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. Em trâmite o feito, noticiou-se o óbito da exequente, a parte promovente foi intimada para se manifestar e, se for o caso, promover a habilitação de possíveis herdeiros nos autos, o que fora feito, conforme ID 70752307. Instada a se manifestar, a parte executada não se opôs à habilitação solicitada pelos herdeiros do exequente (ID 41367165). Em sua manifestação (ID 70752307), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia global (R$ 14.352,32) depositada judicialmente pelo executado, com a separação relativa aos honorários contratuais/sucumbenciais. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da habilitação dos herdeiros Conforme relatado em linhas pretéritas, denoto se tratar de Cumprimento de Sentença no qual, constatado o falecimento da parte exequente, os herdeiros compareceram aos autos para formular pedido de sucessão processual, enquanto que a parte executada, regularmente intimada, anuiu com a habilitação processual pretendida. Com efeito, é cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder a sucessão processual, substituindo-se o falecido por seus herdeiros ou pelo espólio, este último representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, uma vez constatada a necessidade de sucessão processual, a ação deve imediatamente ser suspensa, com a intimação da parte adversa para se pronunciar nos autos, oportunidade em que o pedido poderá ser impugnado. A propósito, em face de sua pertinência, trago à baila os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fundamento no artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual formulado nos autos em relação à exequente TERESA MARQUES ANTISTENTES DOS SANTOS, determinando a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda, na qualidade de representantes legais do espólio, providência que deverá ser cumprida pela Secretaria. Em sequência, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, com o trânsito em julgado: Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor dos herdeiros habilitados da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 14.352,32 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo-se observar a separação e destinação da verba correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido pelo patrono da parte. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II