Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA LEAL E SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847766-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por MARIANA LEAL E SILVA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na qual a parte autora alega que publicou em sua rede social vídeo que foi posteriormente republicado por outra página da mesma rede. Adiciona que a republicação se deu sem que houvesse seu consentimento, o que lhe gerou danos em sua honra. Requer, no mérito, a remoção e/ou bloqueio da página responsável pela republicação, ou a remoção dos conteúdos que lhe são ofensivos; e a reparação pelos danos morais que entende devidos. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, aponta que não há dever de indenizar, uma vez que não foi praticado qualquer ato que dê causa à reparação pretendida, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 48828115). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se quedou inerte (id 60648771). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 71630592). A parte ré afirmou não possuir outras provas a produzir (id 71912166). Apesar de intimada quanto à decisão de saneamento e organização, a parte autora se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 18.03.2025. O Parquet se pronunciou nos autos apontando que a comunicação dos fatos narrados na inicial já foram promovidas ao 23º Distrito Policial de Teresina (id 80057303). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há quaisquer questões processuais pendentes de análise após a decisão de saneamento e organização de id 71630592, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Por oportuno, citem-se os pontos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento e organização de id 71630592: a) se o conteúdo republicado pela conta de Instagram “@thecontei_” é ofensivo à autora; b) se há necessidade de remoção do conteúdo reputado como ofensivo; e c) a caracterização de danos materiais e\ou morais em favor da autora e respectivo montante. Para comprovar o item “a”, a parte autora apresentou os documentos de ids 46657061, 46656591 e 46656587, que comprovam a veiculação de vídeo de sua autoria junto à conta da rede social ré identificada pelo usuário “@thecontei_”. Além disso, apresentou ainda os documentos de ids 46656564 e 46655917, que consistem na medicação à qual se sujeitou após a veiculação da publicação acima mencionada, bem como do Boletim de Ocorrência em que narra os fatos mencionados na inicial à Autoridade Policial. Em contrapartida, a parte ré aponta que não restou caracterizado qualquer um dos danos mencionados na inicial, tendo em vista que não se configurou qualquer ofensa à seara moral da parte autora. De fato, ainda que a parte autora tenha apontado que ficou profundamente abalada com a publicação juntada em id 46657061, não há no vídeo republicado qualquer conduta ofensiva. Em verdade, a própria parte autora é autora do citado vídeo, e profere tão somente elogios a terceiro não identificado, mencionando-o tão somente pelo pronome “ele”, sem sequer indicar nome. A publicação contra a qual a autora se insurge se trata de vídeo confessadamente por ela mesma publicado de maneira pública. Em tempo, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos do Código Civil e dever de indenizar por dano moral decorrente de vídeo publicado em rede social. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divulgação do conteúdo ofensivo em rede social violou o art. 20 do Código Civil; e (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 927 e 953 do Código Civil; e (iv) saber se é devido o arbitramento da indenização segundo o art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido firmou que o vídeo tem teor opinativo/jornalístico, noticia fatos públicos e não há comprovação de inveracidade, concluindo pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 944 do Código Civil, a discussão sobre quantum fica prejudicada diante da conclusão pela inexistência de dano; eventual revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa à honra em vídeo de rede social, mantendo a conclusão de inexistência de ato ilícito e dano moral. 2. Inexistente o dano, fica prejudicada a discussão de arbitramento de indenização à luz do art. 944 do Código Civil, sendo vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 186, 187, 927, 944, 953 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7” (AREsp n. 2.437.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Grifo nosso. No presente caso, igualmente não restou comprovado qualquer abuso na conduta do titular da conta de Instagram “@thecontei_”. Mais ainda: se não há qualquer abuso provocado pela conta em que o vídeo da autora foi veiculado, por consequência, igualmente não há qualquer conduta reparatória a ser imposta em face da ré. Os pedidos iniciais merecem, portanto, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07