Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERSON PORTO SANTANA
REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800041-49.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado (ID 78013689) interposto pela parte ré, IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA, contra a sentença de ID 77403659. Conforme se verifica nos autos, este juízo proferiu a decisão de ID 88538402 determinando à parte recorrente que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovasse a hipossuficiência financeira alegada ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte recorrente, por meio da manifestação de ID 89801216, insurgiu-se contra a certidão de decurso de prazo, alegando nulidade na contagem, sob o argumento de que teria direito a 10 (dez) dias para a ciência voluntária da decisão, uma vez que a leitura teria ocorrido de forma automática pelo sistema PJe. É o breve relatório. Decido. A alegação de nulidade suscitada pela recorrente não merece prosperar. A intimação da decisão de ID 88538402 foi devidamente veiculada através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com a implementação e obrigatoriedade do DJEN, instituído pela Resolução CNJ nº 455/2022 e atualizado pela Resolução CNJ nº 569/2024, a comunicação dos atos processuais e a contagem de prazos para intimações não pessoais passam a observar estritamente a regra disposta no Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o art. 224 do CPC, os prazos processuais fluem a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. Assim sendo, a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias corridos para a “ciência ficta” (ciência tácita), aplica-se exclusivamente quando a intimação ocorre de forma eletrônica apenas pelo portal do sistema PJe. Havendo a publicação concomitante no DJEN, que se constitui como o meio oficial e público de veiculação, a presunção de ciência é imediata na data de sua publicação. Portanto, não há que se falar em aguardar o decurso de 10 dias para início da contagem do prazo processual. Restou plenamente configurado que o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95) iniciou-se imediatamente no dia útil seguinte à publicação no DJEN e escoou in albis. O descumprimento tempestivo de referida obrigação acarreta, inexoravelmente, a imposição da pena de deserção, não sendo admitida complementação ou dilação de prazo no microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, dispõe o Enunciado no 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).”
Diante do exposto, rejeito as alegações constantes na manifestação de ID 89801216 e declaro deserto o Recurso Inominado interposto (ID 78013689), negando-lhe seguimento. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. À Secretaria para que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 77403659. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina