Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES, HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805070-20.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 77574181) opostos por HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES e OUTROS em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, objetivando a desconstituição da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Narram as embargantes que a execução tem por fundamento título decorrente de renegociações sucessivas de operações anteriormente celebradas, sustentando que a exequente deixou de juntar aos autos os contratos originários que deram causa à consolidação da dívida. Alegam que a ausência dos instrumentos contratuais originários inviabiliza a verificação da legalidade dos encargos incorporados ao débito renegociado, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sustentam que a pretensão executiva afronta o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de discussão das ilegalidades eventualmente existentes nos contratos que antecederam a renegociação da dívida. Argumentam, ainda, que não possuem condições de apresentar demonstrativo discriminado do débito, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, justamente em razão da ausência dos contratos originários e dos elementos necessários à reconstituição da evolução da dívida. Afirmam que houve alteração das obrigações originalmente assumidas sem a anuência da avalista, circunstância que, segundo defendem, implicaria sua exoneração da garantia prestada. Suscitam, também, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial da pessoa física, sustentando a impossibilidade de redirecionamento da cobrança sem observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, alegam a existência de ilegalidades contratuais, notadamente a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida de encargos, comissão de permanência e demais encargos supostamente excessivos, requerendo a revisão do contrato e a adequação do débito aos parâmetros que entendem legalmente admissíveis. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a consequente desconstituição da execução ou adequação do valor cobrado. Despacho recebendo os presentes embargos por dependência ao processo n.º 0803291-30.2025.8.18.0031, indicando a ausência de efeito suspensivo e determinando a intimação do embargado para responder aos Embargos à Execução (ID nº 88683840). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID nº 90806521). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando inexistirem elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos embargantes. No tocante às teses preliminares, defendeu a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, aduzindo que o título possui liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da juntada dos contratos originários. Sustentou que a renegociação da dívida não retira a eficácia executiva do título nem impõe a apresentação das avenças antecedentes, argumentando, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula nº 286 do STJ à hipótese dos autos. Afirmou que a responsabilidade da avalista decorre diretamente da garantia pessoal prestada no título executivo, inexistindo qualquer prova de novação apta a extinguir a obrigação anterior ou liberar a garantidora. Defendeu, igualmente, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a responsabilidade atribuída à pessoa física não decorre de extensão excepcional da obrigação da pessoa jurídica, mas da garantia cambial regularmente assumida. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratual, lesão, onerosidade excessiva ou qualquer outra ilegalidade apta a justificar a revisão da avença. Argumentou que os embargantes formularam alegações genéricas, sem indicação específica das cláusulas supostamente abusivas e sem apresentação de cálculo demonstrativo do alegado excesso de execução. Defendeu a regularidade dos encargos cobrados, a observância da legislação bancária aplicável e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pelos embargantes, por considerá-los unilaterais e insuficientes para comprovar as alegações deduzidas. Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça, o afastamento das preliminares suscitadas pelos embargantes, a total improcedência dos embargos à execução, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio despacho determinando que as partes se manifestassem, acerca da necessidade de produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou, caso entendessem suficiente o acervo probatório, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID nº 93881153). Em atenção ao referido despacho, as embargantes informaram ciência da determinação judicial e requereram o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração de alegada capitalização diária de juros não expressamente pactuada, comissão de permanência, juros abusivos e outras supostas ilegalidades contratuais que entendem incidentes sobre a operação objeto da execução (ID nº 94562067). A parte embargada, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID nº 95875366). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O pedido de remessa à contadoria, formulado pelas embargantes, confunde-se com o próprio mérito e será analisado em conjunto com a tese de excesso de execução, sendo certo que a prova pericial somente se justificaria se minimamente demonstrada a plausibilidade das ilegalidades apontadas, o que não ocorreu. Com efeito, a remessa dos autos para realização de perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica para localizar eventuais ilegalidades contratuais. Ausente indicação específica de cláusulas abusivas ou apresentação de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade das alegações, revela-se desnecessária a produção da prova técnica. Ademais, a remessa dos autos à contadoria judicial, nas circunstâncias apresentadas, implicaria transferir ao Poder Judiciário atividade probatória que compete à própria parte interessada, conferindo à prova pericial caráter meramente exploratório, providência incompatível com o sistema de distribuição do ônus da prova. Passo a analisar as preliminares. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça a questão já restou decidida na decisão proferida pelo e. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do agravo de instrumento nº 0762210-97.2025.8.18.0000 (ID nº 94785792), não havendo matéria pendente de apreciação por este Juízo. A principal tese das embargantes reside na inexequibilidade do título por ausência de juntada dos contratos que originaram a renegociação consolidada na Cédula de Crédito Bancário (CCB). Tal argumento não prospera. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada dos documentos exigidos pela legislação pertinente. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao estabelecer que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo (...)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a CCB é título executivo, ainda que decorrente de crédito rotativo, desde que acompanhada do demonstrativo de débito (REsp n.º 1.291.575/PR). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A invocada Súmula nº 286 do STJ estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O enunciado, contudo, não retira a força executiva do novo título. Ele apenas faculta ao devedor o direito de revisar a cadeia contratual, mas lhe impõe o ônus de apontar, de forma clara e específica, quais ilegalidades pretende discutir e em quais instrumentos. No caso dos autos, a execução está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e as planilhas de evolução do débito, o que é suficiente para aparelhar o feito executivo. A ausência dos contratos pretéritos não torna o título ilíquido. Caberia às embargantes, ao pretenderem a revisão, indicar precisamente as abusividades e requerer, se o caso, a exibição incidental dos documentos, o que não foi feito de forma adequada, visto que as embargantes não apontaram concretamente quais contratos anteriores conteriam ilegalidades, quais encargos pretendiam expurgar nem demonstraram minimamente a pertinência da prova pretendida. A tese de exoneração da avalista por suposta alteração da obrigação sem sua anuência também não se sustenta. O aval é um ato cambiário unilateral, autônomo e de natureza pessoal, pelo qual o garantidor se obriga pelo pagamento do título nas mesmas condições do devedor principal. Ao apor sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário, a avalista assumiu, de forma livre e consciente, a responsabilidade solidária pela dívida representada naquele título específico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera renegociação da dívida, sem o ânimo de novar (animus novandi), não extingue as garantias da obrigação anterior, muito menos a garantia prestada no novo instrumento. Não há nos autos qualquer indício de que houve novação com a expressa liberação da garantidora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ.7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008272 SP 2021/0336295-4, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Equivocam-se as embargantes ao pleitear a necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. O redirecionamento da execução contra a avalista não decorre de uma confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal. A responsabilidade da avalista é direta, pessoal e solidária, fundada na garantia cambial autonomamente prestada no próprio título de crédito, e não em uma responsabilidade subsidiária ou secundária. Portanto, a cobrança independe de qualquer incidente processual, sendo a avalista parte legítima para figurar no polo passivo da execução desde o seu ajuizamento. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, as embargantes limitam-se a alegar genericamente a ocorrência de "juros abusivos, capitalização indevida de encargos, comissão de permanência e demais encargos supostamente excessivos". O Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º, é taxativo ao determinar que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá "declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O § 4º do mesmo artigo complementa que a não indicação do valor correto ou a não apresentação do demonstrativo implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento. In casu, as embargantes não apenas deixaram de apresentar o valor que entendem devido e a respectiva memória de cálculo, como tentaram justificar a omissão pela ausência dos contratos originários. Como visto, tal justificativa não se sustenta. A alegação de encargos abusivos, feita de forma completamente genérica e sem o mínimo suporte probatório ou detalhamento, impede a análise do mérito neste ponto. Conforme a jurisprudência, "a mera alegação genérica de abusividade é insuficiente para justificar a revisão de valores ou a iliquidez do título executado". Dessa forma, o não cumprimento da exigência legal leva à rejeição da tese de mérito. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução embargada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença ao processo principal (processo n.º 0803291-30.2025.8.18.0031), certificando-se o ato. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba