Expedição de documento (Certidão)12/02/2026, 13:29
Definitivo12/02/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)12/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826369-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 14:13
Baixa Definitiva31/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)31/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)31/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 24951676). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (...) No caso dos autos, houve descontos em abril de 2023, conforme se observa em id. 24277224, sendo que a presente ação foi ajuizada em 122/05/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. Passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 24277224). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: (...) Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826369-85.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Em consequência, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que, em relação a omissão da decisão embargada quanto à fixação dos encargos moratórios, cabe evidenciar que, diante da condenação em obrigação de pagar, o índice a ser adotado deverá ser verificado no momento processual oportuno, qual seja, o de cumprimento do título judicial. Ainda, considerando que a decisão fixou a correção monetária dos danos morais, nos termos da Súmula 362, não há que se falar em vício a ser sanado. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da prolação judicial, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO SA, no petitório de id. 25133716, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826369-85.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Em exame recursos interpostos por JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir e da occorrência de prescrição. No mérito, alega da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange à condenação dos danos morais para que o quantum indenizatório seja majorado. Em contrarrazões, a parte autora afirma pela ausência de comprovação dos negócios jurídicos. Sustenta o cabimento dos danos morais e repetição em dobro. Pede, portanto, o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira. Manifestação sobre possível ocorrência de prescrição em id. 24277274. O banco, em contrarrazões, alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir. No mérito, afirma pelo descabimento dos danos morais. Pugna pelo improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826369-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Defiro gratuidade em sede recursal para a parte autora da ação. Decido. Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). No caso dos autos, houve descontos em abril de 2023, conforme se observa em id. 24277224, sendo que a presente ação foi ajuizada em 122/05/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. Passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 24277224). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Em consequência, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Em exame recursos interpostos por JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir e da occorrência de prescrição. No mérito, alega da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – JOSELISCIA FONSECA DA ROCHA: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange à condenação dos danos morais para que o quantum indenizatório seja majorado. Em contrarrazões, a parte autora afirma pela ausência de comprovação dos negócios jurídicos. Sustenta o cabimento dos danos morais e repetição em dobro. Pede, portanto, o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira. Manifestação sobre possível ocorrência de prescrição em id. 24277274. O banco, em contrarrazões, alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir. No mérito, afirma pelo descabimento dos danos morais. Pugna pelo improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826369-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Defiro gratuidade em sede recursal para a parte autora da ação. Decido. Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). No caso dos autos, houve descontos em abril de 2023, conforme se observa em id. 24277224, sendo que a presente ação foi ajuizada em 122/05/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. Passo ao mérito. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 24277224). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Em consequência, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
Remessa (em grau de recurso)09/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)09/04/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)09/04/2025, 16:05
Decurso de Prazo26/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)28/01/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))02/01/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo23/10/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2024, 07:19
Procedência em Parte28/09/2024, 07:19
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)14/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))05/05/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo03/05/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 12:26
deferimento23/04/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)16/11/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)16/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 09:36
Petição (Contestação)01/11/2023, 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/10/2023, 11:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/10/2023, 11:43
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)18/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2023, 10:33
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)07/06/2023, 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação31/05/2023, 18:49
Gratuidade da Justiça31/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 15:37
Distribuição (sorteio)22/05/2023, 15:37