Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DONIZETH FIGUEREDO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800439-52.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DONIZETH FIGUEREDO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 71.801,65 (setenta e um mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo, tendo a parte executada apresentado embargos à execução arguindo a nulidade na intimação a respeito da sentença e o excesso de execução (ids 83816833 e 86263948). A parte exequente juntou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença se insurgindo contra as matérias arguidas na defesa e requereu o levantamento do valor incontroverso (id 88158437). O Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo de Cooperação (id 88796639). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, verifica-se que a parte executada alega como matéria de defesa a nulidade de intimação da sentença proferida pelo Juízo Originário. Todavia, em consulta aos expedientes do presente feito, verifica-se que a comunicação de id 6316255, vinculada à sentença de id 35558166, foi direcionada à procuradoria vinculada ao banco executado, inexistindo qualquer nulidade quanto ao ato praticado. Mais ainda: após a sentença, a parte executada opôs embargos de declaração no id 36122607, recurso não provido no Juízo Originário, e interpôs o Recurso Inominado de id 48798640, recurso apreciado nas Turmas Recursais conforme o Acórdão de id 72687407, inexistindo qualquer prejuízo em relação aos meios de defesa processuais dos quais a parte executada dispunha. Em razão disso, rejeito a alegada nulidade de intimação arguida em id 86263948. Ato contínuo, verifica-se que a única alegação remanescente na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo o executado apontado como devido o valor de R$ 39.464,74 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e o exequente indicado o valor de R$ 47.171,26 (quarenta e sete mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos) como ainda devido. Há uma nítida discrepância entre o valor reconhecido como devido pelo executado e aquele indicado pelo exequente. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 35558166, modificada em parte através do Acórdão de id 72687407. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Em tempo, determino que se expeça alvará para o levantamento dos valores incontroversos de R$ 39.464,74 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme ids 86263958 e 86263959, devendo, caso necessário, ser a parte exequente intimada para indicar a conta bancária à qual será destinado o valor. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença