Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CANDIDA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOSEFA CÂNDIDA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN SA, também qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 341600294-1 com previsão de 84 parcelas de R$ 344,85 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 89842859. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 - DO MÉRITO - Da Prescrição O requerido levantou a tese de aplicação da prescrição. Sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC: “CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse contexto, tendo a ação sido protocolada em 10/2025 e o primeiro desconto sido realizado em 10/20, não há que se falar em prescrição seja total ou parcial. Razão pela qual REJEITO a prejudicial. Adiante, destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio do ID 87243637, contendo aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas, SENDO UMA DELAS FILHA DA PARTE AUTORA, LUCILENE JOSEFA RODRIGUES. Em complemento, no ID 88244136 consta TED autenticada que demonstra o crédito de R$14.690, 99em conta da parte autora. Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC. Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos as Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800712-16.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020). Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, com fundamento na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, e considerando-se a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Lado outro, considerando que o extrato bancário de Id. 27085874 – Pág. 4 comprova o crédito do valor do contrato no importe de R$ 1.100,00 (mil cem reais), impõe-se a compensação dessa quantia no montante a ser restituído à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 2.3. DOS DANOS MORAIS É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo sem a efetiva comprovação do repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante disso, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, o montante arbitrado na origem mostra-se suficiente para atender ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, motivo pelo qual deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional e adequado. 3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 30 e 37, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo banco apelante. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802349-07.2025.8.18.0028 Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) Acesso disponível em: https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/32735325/public No caso em tela, a nulidade é meramente formal. O banco agiu na crença legítima de que o negócio era válido, pois cercou-se de cautelas ao colher a digital, a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, e, crucialmente, ao transferir o valor para a conta da própria requerente. Não houve dolo ou má-fé da instituição financeira, mas sim o cumprimento de um ajuste que, no plano dos fatos, foi desejado pela parte autora. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No que tange à repetição do indébito, esta deve ocorrer de forma simples. O "engano" da instituição financeira ao realizar os descontos é justificável, uma vez que possuía em mãos um contrato assinado pela digital da cliente, presenciado por sua filha e com a efetiva entrega do dinheiro. O banco agiu na crença legítima de que a cobrança era devida, o que afasta a aplicação da dobra prevista no art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. Apesar do vício de forma, não houve vício de consentimento, pois a autora estava acompanhada de pessoa de sua estrita confiança (sua filha), que anuiu com o termo como testemunha, ou seja, a requerente efetivamente desejou a contratação e usufruiu do capital depositado em sua conta. Condenar o banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial neste cenário seria chancelar o enriquecimento sem causa. A autora não pode se beneficiar de uma nulidade formal para obter lucro sobre um negócio que ela voluntariamente celebrou e do qual tirou proveito financeiro. Entendimento diverso estimularia comportamentos escusos, onde o contratante utiliza o valor e, posteriormente, busca indenização por uma irregularidade que não lhe causou real sofrimento ou abalo à dignidade. Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº341600294-1; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, o valor simples dos descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso limitado ao valor da condenação, na forma dos arts. 368 e 844 do CC. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos