Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
exequente: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID n.º 89900777. DETERMINO a suspensão da presente execução, exclusivamente em relação à executada SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA-ME, em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, até ulterior deliberação do juízo universal. DETERMINO o regular prosseguimento da execução em face da coexecutada ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS. Proceda, com urgência, às consultas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros e bens em nome da executada ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS, por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800835-10.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de manifestação (ID n.º 89900777) apresentada pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, na qual informa o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA-ME. Em razão disso, reconhece a necessidade de suspensão da presente execução em face da pessoa jurídica, mas requer o regular prosseguimento do feito contra a coexecutada ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS, que figura como garantidora da obrigação, pleiteando, inclusive, a realização de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal tem o condão de suspender a execução movida contra a sócia/garantidora. O benefício da recuperação judicial visa a reorganização da atividade empresarial, permitindo que a empresa em crise supere suas dificuldades financeiras. Para tanto, a Lei n.º 11.101/2005 prevê, em seu art. 6º, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (o chamado stay period). Contudo, tal benefício é restrito à sociedade recuperanda, não se estendendo aos seus coobrigados, fiadores e avalistas. A própria lei, de forma expressa, resguarda o direito dos credores em face dos garantidores. É o que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." A lógica da norma é clara: a garantia prestada por um terceiro (sócio, fiador, avalista) é uma obrigação autônoma, que não se confunde com a da empresa devedora. O credor, ao aceitar o crédito, confiou na existência dessa garantia adicional, e a lei protege essa confiança. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento por meio da Súmula n.º 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Este entendimento é reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios, que distinguem a figura do "sócio solidário" (de sociedades de responsabilidade ilimitada, o que não é o caso) do "sócio-garantidor" (que se obriga por meio de aval ou fiança em um contrato), confirmando que, para este último, a execução deve prosseguir normalmente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento da suspensão da execução quanto ao devedor solidário, sócio da empresa em recuperação judicial. Irresignação da exequente. Suspensão determinada com base no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade ao caso concreto. A suspensão atinge o sócio solidário, entendido como o empresário ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, que não se confunde com o devedor solidário da obrigação assumida pela pessoa jurídica. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20086815620228260000 Diadema, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES, AJUIZADAS CONTRA A DEVEDORA, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO, RELATIVAS A CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE SÓ DEVE BENEFICIAR A PESSOA JURÍDICA QUE PLEITEOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 581 DO STJ. R. DECISÃO AGRAVADA DIZ RESPEITO AO SÓCIO SOLIDÁRIO, PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS PELA DÍVIDA. R. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23337369620238260000 Campinas, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/07/2024) Dessa forma, assiste razão ao exequente. A recuperação judicial da empresa SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA-ME não tem o poder de suspender a execução em face da coobrigada ENEIDA MARIA MENDES DOS SANTOS.
Ante o exposto, e em conformidade com o pleito do