Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800261-62.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez ajuizado por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que: “Em virtude de estar incapacitado para o trabalho, o Requerente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao Requerido (INSS). Contudo, o pedido administrativo fora negado sob a justificativa de que “a perícia médica não reconheceu a incapacidade para o trabalho” (Número do Benefício: 651.112.889-3). O requerente é portador de doença identificada pelo CID C61 – Neoplasia Maligna da Próstata, acostados os Exames, Laudos e Pós Cirurgia que indicam a incapacidade laboral, o que reforça o direito ao benefício pleiteado, pois é segurado especial e exerce a atividade de lavrador, atividade rural que exige significativo esforço físico. O pedido foi indeferido pelo INSS, conforme despacho datado de 09/12/2024, sob a justificativa de não comprovação da condição de segurado especial/trabalhador rural, nos termos do inciso IV do art. 18 do Decreto nº 3.048/99. A autarquia alegou ausência de vínculos empregatícios e insuficiência de provas materiais contemporâneas, bem como irregularidade na autodeclaração apresentada. Instruiu o pedido com documentos de ID’s 73650359, 73650361, 73650362 e 73650363. Decisão (ID 73688763), que deferiu os benefícios da justiça gratuita, citação do INSS, bem como designou a perícia judicial. Contestação do INSS (ID 75291300), pugnando pela realização de perícia judicial. Laudo pericial (ID 76865120). Intimados do resultado do laudo pericial, apenas o INSS se manifestou pugnando pela produção de quesitação complementar. Sem requerimento de produção de outras provas pela autora. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a parte autora, intimada, não manifestou-se para tal. Quanto ao pedido de realização de perícia complementar, requerido pelo INSS no ID 78930983, considero que não se justifica, tendo em vista que o laudo apresentado é suficientemente esclarecedor quanto à existência de incapacidade laborativa atual. A eventual ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade não invalida o laudo, sendo possível a sua definição com base nos demais elementos constantes dos autos, como atestados médicos, exames e a própria data da entrada do requerimento administrativo. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia complementar. Em análise do art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão da aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial (ID 76865120) atestou que o autor é portador de C61 - Câncer de Próstata Metastático, Disseminado; M54.4 – Dor lombar com irradiação para membros inferiores; M54.5 – Dor lombar; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e, M47.9 – Espondilose não especificada. No laudo o perito atestou que a patologia compromete a capacidade laboral do autor, caracterizando a incapacidade como permanente e total. Assim, concluo que o demandante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, visto que ele, na qualidade de segurado e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade habitual. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, antecipo os efeitos da tutela pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 651.112.889-3) de aposentadoria por invalidez para FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA - CPF: 649.158.593-04. CONDENO, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/11/2017), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017). Em atenção ao novo regramento acerca da tutela provisória, concedo a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos dos art. 300 e seguintes do NCPC, pelos próprios fundamentos de mérito acima aduzidos e por se tratar de verba que se mostra essencial para que a requerente goze de plenas condições para uma vida digna, DETERMINO que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de, não o fazendo no lapso temporal indicado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento, na forma do artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/88. Condeno a autarquia/ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro pedido de justiça gratuita autoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório (se for o caso), devendo os valores serem apurados na fase de execução. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em havendo recurso, intime-se a parte apelada, para contrarrazoar no prazo legal, devendo os autos, após contrarrazões, serem remetidos ao E. TRF1 para lá ser processado, devendo estes autos serem arquivados provisoriamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. RITA DE CASSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio