Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA HELENA PACHECO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
EMBARGADO: MARIA HELENA PACHECO, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Embargante contra Acórdão que, em parte, deu provimento ao Recurso de Apelação da parte Embargada e negou provimento ao Recurso de Apelação do próprio Banco. O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para majorar a condenação a título de danos morais, determinar a repetição do indébito em dobro, afastar a compensação de valores alegadamente creditados à parte Embargada e majorar os honorários advocatícios. O Embargante alega erro e omissão no Acórdão ao afastar a compensação do valor de R$ 1.100,00, sustentando que a parte Embargada recebeu o valor e não o devolveu, e que a ausência de comprovação de transferência bancária não configuraria nulidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em erro ou omissão ao afastar a compensação de valores supostamente creditados à parte Embargada, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados e da regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica no Acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a questão central relativa à compensação dos valores supostamente creditados à parte Embargada foi expressamente abordada e fundamentada. 4. A nulidade do contrato de empréstimo foi declarada em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da mutuária, não tendo o Banco se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. 5. O afastamento da compensação do valor de R$ 1.100,00 decorre logicamente da premissa de que o Banco não provou que o valor foi efetivamente transferido à parte Embargada de forma lícita e vinculada ao contrato nulo, impedindo sua restituição ou compensação. 6. A mera juntada de extratos para simples conferência não constitui prova hábil e suficiente para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando o inconformismo do Embargante uma tentativa de rediscussão de matéria já analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. 9. "Não há que se falar em omissão ou erro material em Acórdão que afasta a compensação de valores supostamente creditados, quando a nulidade do contrato subjacente é declarada pela ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário, sendo insuficiente a mera juntada de extratos para simples conferência como prova hábil. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 18 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800313-93.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.05.2023. RELATÓRIO
embargado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um claro inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida por esta Câmara.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822749-65.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23696920) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 23441776), que, por unanimidade, deu provimento em parte ao Recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA PACHECO e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo próprio Banco. O Acórdão embargado, em síntese, reformou a sentença de primeiro grau para: a) Majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) Afastar a compensação dos valores que o Banco alegava ter creditado à autora; e d) Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro e omissão ao afastar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que teria sido creditado à Embargada. Sustenta que a Embargada recebeu o valor e não o devolveu, e que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, por si só, não configuraria hipótese de declaração de nulidade da avença. Requer o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo para que seja sanada a omissão e autorizada a dedução do valor mencionado. A Embargada foi devidamente intimada e apresentou manifestação (ID 24411853). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que a irresignação do Embargante não merece acolhimento, porquanto não se verifica no Acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão central levantada pelo Embargante, relativa à compensação dos valores supostamente creditados à Embargada, foi expressamente abordada e fundamentada no Acórdão, não havendo que se falar em omissão ou erro material. Conforme explicitado no voto condutor, a nulidade do contrato de empréstimo foi declarada em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da mutuária. Esta Corte, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização do numerário à parte Embargada. A decisão embargada foi clara ao afirmar que: "Compulsando os autos, verifica-se que não consta o contrato, nem o comprovante de transferência do valor contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal" (...) O afastamento da compensação do valor de R$ 1.100,00 decorre logicamente dessa premissa. Se o Banco não provou que o valor foi efetivamente transferido à Embargada de forma lícita e vinculada ao contrato nulo, não pode exigir sua restituição ou compensação. Ademais, é fundamental ressaltar que a mera juntada de extratos para simples conferência, como os apresentados pelo Banco (vide, por exemplo, ID 18815891), não constitui prova hábil e suficiente para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a insuficiência probatória de tais documentos, especialmente quando a parte que deveria comprovar a regularidade da operação não o faz de maneira robusta. Nesse sentido, cito o precedente desta Corte, que corrobora o entendimento adotado no Acórdão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração, mas NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 29/09/2025