Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: H. G. LEITE RODRIGUES - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026373-49.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Citação] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de H. G. Leite Rodrigues - ME, visando cobrança de R$ 38.234,23, referente a Cédula de Crédito Bancário. O executado apresentou contestação (ID 40454960), alegando prescrição, ilegalidade de cláusulas, abusividade de juros e aplicação do CDC. O exequente apresentou réplica (ID 42443986), sustentando a legalidade da cobrança, inaplicabilidade do CDC e inexigibilidade da prescrição, com fundamento na Súmula 106 do STJ. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação decorrente de fatores alheios ao autor não gera prescrição. “A demora na citação não é imputável ao autor, não se aplicando a prescrição.” Ela estabelece que, quando o atraso na citação decorre de fatores alheios à parte autora (como questões do serviço judiciário ou dificuldade de localização do réu), a prescrição não pode ser reconhecida. O contrato é de 2008, e a citação ocorreu apenas em 2023 devido a dificuldades de localização do executado. Assim, não há prescrição. 2. Da inaplicabilidade do CDC O executado é pessoa jurídica, tendo contratado crédito para fins empresariais. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (art. 2º do CDC). 3. Da legalidade das cláusulas e encargos As cláusulas do contrato foram pactuadas expressamente, respeitam a Resolução CMN 1.064/85 e a jurisprudência. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido e, após, afastado tacitamente na sentença, tendo em vista que não se verifica modificação na situação econômica da parte autora a justificar sua revogação. JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas notas de crédito rural, comercial e industrial em face da incidência de legislação específica, bem como pelo fato da Resolução 1.064/85 do CMN não representar autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, não há falar em possibilidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano. Todavia, no caso dos autos, foram pactuados em percentual inferior. Sentença mantida no ponto. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tópicos não conhecidos. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. PONTO COMUM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. De acordo com entendimento do STJ, não obstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos bancários, a nota de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, e no art. 71, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Na hipótese dos autos, ainda que expressamente pactuada, não cabe a sua cobrança. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074328782, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-07-2017)(TJ-RS - Apelação: 70074328782 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/07/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2017) A cobrança de juros remuneratórios, comissão de permanência e correção monetária está dentro da legalidade, sem configuração de anatocismo ilícito. 4. Da via processual Embora a defesa do executado tenha sido apresentada como contestação, deveria ter sido por Embargos à Execução. Todavia, este vício não impede a análise do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de H. G. Leite Rodrigues - ME, para cobrar a quantia de R$ 38.234,23(trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária, juros remuneratórios e comissão de permanência nos termos do contrato e da legislação aplicável. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina